Decreto nº 3.969 de 15/10/2001. ESTABELECE NORMAS GERAIS SOBRE O PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIARIA EM MATERIA FISCAL E PARA A EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS COM VISTAS A APURAÇÃO E COBRANÇA DE CREDITOS PREVIDENCIARIOS.

DECRETO Nº 3.969, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I Artigo 1

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 1de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pelos órgãos competentes, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes.

§ 2º As diretrizes referidas no § 1º privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal.

§ 3º Observada a finalidade institucional dos órgãos competentes, o planejamento das atividades fiscais a serem realizadas deverá reservar, em cada período, para atendimento de demandas de órgãos externos, até vinte por cento de sua força de trabalho alocada em atividade de fiscalização externa, determinada com base na relação homem/hora.

§ 4º Em situações especiais, os órgãos competentes poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Dos Procedimentos Fiscais

Art. 2º

Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por servidores habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).

Art. 3º

Para os fins deste Decreto, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos federais previdenciários, podendo resultar em constituição de crédito tributário;

II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 11

Do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 4º

O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pelos órgãos competentes, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal.

Art. 5º

Nos casos de flagrante constatação de...

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