Decreto nº 3.976 de 18/10/2001. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO TERRITORIO NACIONAL, DA RESOLUÇÃO 1373 (2001) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS.

DECRETO Nº 3.976, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1373 (2001), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de setembro de 2001, anexa ao presente Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2001 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

O Conselho de Segurança,

Reafirmando as resoluções 1269 (1999) de 19 de outubro e 1368 (2001) de 12 de setembro de 2001,

Reafirmando também a condenação inequívoca dos ataques terroristas ocorridos em Nova York, Washington, D.C. e Pensilvânia em 11 de setembro de 2001, e expressando a determinação de prevenir esses atos,

Reafirmando ademais que tais atos, como quaisquer outros atos de terrorismo internacional, constituem uma ameaça à paz e à segurança internacional,

Reafirmando o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva tal como reconhecido pela Carta das Nações Unidas e reiterado na resolução 1368 (2001),

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, ameaças à paz e à segurança internacional causadas por atos terroristas,

Profundamente preocupado com o aumento, em várias regiões do mundo, de atos de terrorismo motivados pela intolerância ou o extremismo,

Instando os Estados a trabalhar urgentemente em conjunto para prevenir e reprimir atos terroristas, inclusive por meio de maior cooperação e da implementação integral das convenções internacionais específicas sobre o terrorismo,

Reconhecendo a necessidade de os Estados complementarem a cooperação internacional pela adoção de medidas adicionais para prevenir e reprimir, em seus territórios, por meios legais, o financiamento e a preparação de quaisquer atos de terrorismo,

Reafirmando o princípio estabelecido pela Assembléia Geral na declaração de outubro de 1970 ( resolução 2625 (XXV)) e reiterado pelo Conselho de Segurança na resolução 1189 (1998) de 13 de...

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