Decreto nº 3.978 de 22/10/2001. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 2.612, DE 3 DE JUNHO DE 1998, QUE REGULAMENTA O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.978, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e n° 9.984, de 17 de julho de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os arts. , , e do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:.

...................................................................................................................................................... NR)

"Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:

I -.........................................................................................................................................................

  1. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  2. da Ciência e Tecnologia;

  3. da Fazenda;

  4. da Defesa;

  5. do Meio Ambiente;

  6. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  7. das Relações Exteriores;

  8. da Saúde;

  9. dos Transportes;

  10. da Justiça;

  11. do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  12. da Integração Nacional;

    II - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

    III - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

  13. Agência Nacional de Águas - ANA;

  14. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

    .............................................................................................................................................................

    "§ 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

    ...................................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos." (NR)

    "Art. 7º O regimento interno do...

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