Decreto nº 3.992 de 30/10/2001. DISPÕE SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL - CNDRS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.992, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:

I - coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;

II - acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;

III - acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;

IV - acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;

V - propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:

  1. a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;

  2. a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;

  3. o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;

  4. a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;

  5. a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;

VI - estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;

VII - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

VIII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a...

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