Decreto nº 3.993 de 30/10/2001. REGULAMENTA O ARTIGO 95-A DA LEI 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 3.993, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta o art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
D E C R E T A :
O Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar tem por objetivo o atendimento complementar de acesso à terra por parte dos agricultores e trabalhadores rurais, mediante a sistematização da oferta de negócios agropecuários para a realização de parcerias e arrendamentos rurais.
Para a implementação dos objetivos do Programa, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas em forma consorcial ou condominial, com a denominação de “consórcio” ou “condomínio”, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - condomínio: agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, mediante fundo patrimonial pré-existente, com o objetivo de produzir bens, comprar e vender, prestar serviços, que envolvam atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustrias, cuja duração é por tempo indeterminado;
II - consórcio: agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, com o objetivo de produzir, prestar serviços, comprar e vender, quando envolver atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustrias, cuja duração é por tempo indeterminado;
III - bolsa de arrendamento: local no qual são estabelecidos os contatos de oferta e procura de terras, máquinas, equipamentos agrícolas e animais, para parcerias e arrendamentos, e onde se presta assessoria para a organização e contratação destes negócios.
§ 2º O fundo patrimonial do condomínio agrário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser integralizado com bens móveis, imóveis ou moeda corrente, como dispuser o seu estatuto.
§ 3º O estatuto social do consórcio ou condomínio estabelecerá a forma de adesão, de remuneração e de distribuição dos...
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