Decreto nº 3.997 de 01/11/2001. DEFINE O ORGÃO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SEU CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.997, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e

VI - dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 2º

Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

I - os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

  1. do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;

  2. da Educação;

  3. da Saúde;

  4. do Desenvolvimento Agrário; e

  5. da Integração Nacional;

    II - a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

    III - um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

  6. Nacional de Assistência Social;

  7. Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  8. Nacional de Saúde; e

  9. do Programa Comunidade Solidária.

    § 1º Os suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.

    § 2º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre as...

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