Decreto nº 3.997 de 01/11/2001. DEFINE O ORGÃO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SEU CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 3.997, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e
VI - dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
-
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;
-
da Educação;
-
da Saúde;
-
do Desenvolvimento Agrário; e
-
da Integração Nacional;
II - a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:
-
Nacional de Assistência Social;
-
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
Nacional de Saúde; e
-
do Programa Comunidade Solidária.
§ 1º Os suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.
Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre as...
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