Decreto nº 3.998 de 05/11/2001. REGULAMENTA, PARA O EXERCITO, A LEI 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.998, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, no Exército, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único. A promoção dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais referidos neste Decreto continua sendo regulada por legislação específica.

Art. 2º

Os alunos declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de oficiais.

§ 1º O oficial ou aspirante-a-oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.

§ 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3º O deslocamento do último componente de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o militar que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º O deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

Art. 3º

A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

Parágrafo único. Nos demais Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.

Art. 4º

Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o art. 33 da Lei nº 5.821, de 1972, são os seguintes:

I - para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM), o órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército; e

II - para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha (QAE):

  1. um sétimo da relação única dos Coronéis das Armas e do QMB;

  2. um terço da relação dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;

  3. metade da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares (QEM); e

  4. metade dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, cujos Quadros tenham efetivos superiores a dez ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.

§ 1º Os limites quantitativos de antigüidade referentes aos postos de 2º Tenente a General-de-Divisão serão fixados, para as respectivas promoções, em datas a serem estabelecidas pelo Comandante do Exército.

§ 2º As frações estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas e do QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.

§ 3º Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).

§ 4º Sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 5º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade, para fins de organização dos QAA para as promoções de 31 de agosto, todos os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia Militar das Agulhas Negras.

Art. 5º

Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão observados:

I - o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 1972;

II - o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei nº 7.150, de 1983;

III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e

IV - a decorrência da reversão ex officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

Parágrafo único. A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei nº 5.821, de 1972, compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

CAPÍTULO II Artigos 6 a 34

DOS QUADROS DE ACESSO

SEÇÃO I Artigos 6 a 17

Dos Requisitos Essenciais

Art. 6º

Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.

Art. 7º

Aptidão física, avaliada por intermédio da verificação dos estados de saúde e físico, necessária ao cumprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.

§ 1º Os estados de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Comandante do Exército.

§ 2º A incapacidade física temporária não impede o ingresso em QA e a promoção do oficial ao posto imediato.

Art. 8º

As condições de acesso a que se refere o inciso III, alínea "a", do art. 15 da Lei nº 5.821, de 1972, são:

I - cursos;

II - serviço arregimentado; e

III - exercício de funções específicas.

Parágrafo único. Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.

Art. 9º

Cursos, para fins de ingresso em QA, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

I - Curso de Formação, para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

II - Curso de Aperfeiçoamento, para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;

III - Curso de Altos Estudos Militares (CAEM), para a promoção a Oficial-General, habilitando:

  1. os oriundos das Armas e do QMB ao acesso até o posto de General-de-Exército; e

  2. os oriundos do Serviço de Intendência, do Serviço de Saúde (Médicos) e do Quadro de Engenheiros Militares ao acesso até o posto de General-de-Divisão;

    IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), para a promoção a Oficial-General, habilitando ao acesso, até o posto de General-de-Divisão, os oficiais não-possuidores do CAEM.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são considerados:

    I - Cursos de Formação:

  3. os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN);

  4. os realizados na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;

  5. os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME) para formação e para a formação e graduação de Engenheiros Militares; e

  6. os realizados na Escola de Administração do Exército (EsAEx) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e no Serviço de Assistência Religiosa do Exército;

    II - Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);

    III - Cursos de Altos Estudos Militares, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e

    IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, o realizado na forma estabelecida no Regulamento da ECEME.

Art. 10 Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial, em determinados postos, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA ao posto superior, nas seguintes condições:

I - das Armas:

  1. 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

  2. 1º Tenente, vinte e quatro meses;

  3. Capitão, trinta e seis meses; e

  4. Major e Tenente-Coronel, vinte e quatro meses, soma do tempo arregimentado em ambos os postos;

    II - do QMB e do Serviço de Intendência:

  5. 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

  6. 1º Tenente, vinte e quatro meses; e

  7. Capitão, trinta e seis meses;

    III - do Serviço de Saúde:

  8. 1º Tenente, vinte e quatro meses; e

  9. Capitão, doze meses.

Art. 11 O Comandante do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o art. 10 deste Decreto, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.
Art. 12 Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida no inciso II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os oficiais:

I - do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e

II -...

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