Decreto nº 30.302 de 20/12/1951. AUTORIZA A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, A CONSTRUIR LINHA DE TRANSMISSÃO ENTRE A FAZENDA SÃO MANUEL E O DISTRITO DE OCAUÇU, MUNICIPIO DE MARILIA, ESTADO DE SÃO PAULO.

decreto nº 30.302, de 20 de dezembro de 1951.

Autoriza a Companhia Paulista Fôrca e Luz a construir uma linha de transmissão entre a Fazenda São Miguel e o distrito de Ocauçu, no município de Marília, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Paulista Fôrca e Luz a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito simples, entre a Fazenda de São Miguel e o distrito de Ocauçu, no município de Marília, Estado de São Paulo, sob a tensão nominal de 13.200 volts entre condutores, freqüência e 60 ciclos por segundo com o extensão provável de 25,3 km., bem como a rêde de distribuição de energia em Ocauçu.

Art. 2º

Caducará o presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentre de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do...

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