Decreto nº 30.322 de 21/12/1951. OUTORGA AO COTONIFICIO JOSE RUFINO S/A CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DE UM DESNIVEL EXISTENTE NO RIO PIRAPENA, MUNICIPIO DE CABO, ESTADO DE PERNAMBUCO.

DECRETO N. 30.322 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951

Outorga ao Cotonifício José Rufino S., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Pirapena, Município de Cabo, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I. da Constituição, e nos têrmos do art. 164 do Código de Águas (Decreto número 24.645, de 10 de julho de 1934.

decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Cotonifício José Rufino S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Pirapena, Município de Cabo, Estado de Pernambuco.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.

III – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se planta geral das instalações.

Art. 3º

O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à, observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Pernambuco, de conformidade com o estipulado data da publicação dêste decreto, a.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da...

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