Decreto nº 30.393 de 15/01/1952. OUTORGA A COMPANHIA HIDRELETRICA AGUAS NEGRAS, CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DO SALTO AGUAS NEGRAS, NO RIO DE IGUAL NOME, LIMITANDO OS DISTRITOS DE ITUPORANGA E RIO DO SUL MUNICIPIOS DE BOM RETIRO E RIO DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 30.393, DE 15 DE Janeiro DE 1952.

Outorga a companhia Hidrelétrica Águas Negras, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Águas Negras, no rio de igual nome, limitando os distritos de Ituporanga e Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934)

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Hidrelétrica Águas Negras, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Águas Negras, no rio de igual nome, limitando os distritos de Ituporanga e Rio do Sul, municípios de Bom Retiro e Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Ituporanga, município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta dias (30), contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III – Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, compreendendo:

  1. hidrologia da região:

    1 – clima e precipitação pluviométrica;

    2 – bacia hidrográfica – planta, área e coeficiente de escoamento;

    3 – descargas máxima, mínima e média, curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a um ano de observação obtida por medições;

  2. capacidade do aproveitamento:

    1 – mercado consumidor curvas de cargas prováveis;

    2 – quedas bruta e útil, potência útil;

    3 – necessidades de regularização do curso d’água;

    4 – barragem: características, método de cálculo natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT