Decreto nº 30.602 de 01/03/1952. OUTORGA A SVIZZERO & COMPANHIA CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DA CACHOEIRA BARRA SECA, EXISTENTE NO RIBEIRÃO BARRA SECA, DISTRITO DE GUAIANOS, MUNICIPIO DE PEDERNEIRA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 30.602, de 1 de março de 1952.

Outorga a Svizzero & Companhia concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Barra Seca, existente no ribeirão Barra Seca, distrito de Guaianós, município de Pederneira, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada a Svizzero & Companhia concessão para aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Barra Sêca, existente no ribeirão Barra Sêca, distrito de Guaianás, município de Pederneiras, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Guaianás, município de Pederneiras, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A firma Svizzero & Companhia manterá um grupo térmico de emergência de 12,5 H. P.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso dáagua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º

O...

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