Decreto nº 30.618 de 10/03/1952. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA QUE COM ESTE BAIXA.

DECRETO Nº 30.618 DE 10 DE MARÇO DE 1952.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura que com êste baixa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

Regimento do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

O Departamento de Administração (D. A.), do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministério de Estado, é o órgão central de administração geral do Ministério, tendo a finalidade de executar e orientar, promover e superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas determinações legais.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

O D. A. é constituído dos seguintes órgãos:

Divisão do Pessoal (D. P.)

Divisão do Material (D. M.)

Divisão do Orçamento (D. O.)

Divisão de Obras (D. Ob.)

Serviço de Comunicações (S. C.)

Art. 3º

O D. A. será dirigido por um Diretor de livre nomeação do Presidente da República.

Art. 4º

Os Diretores das Divisões e o Chefe do Serviço de Comunicações serão nomeados por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor do D.A.

Art. 5º

Os chefes das secções que integram os órgãos do D. A. serão designados pelos respectivos Diretores e Chefe.

Art. 6º

O Diretor do D. A. terá dois assessôres, um secretário e um auxiliar, todos de sua livre escolha, dentre os servidores públicos federais.

Art. 7º

Cada Diretor de Divisão terá um assessor e um secretário e o Chefe do S. C. um secretário, escolhido dentre servidores públicos federais.

Art. 8º

Os órgão que integram o D. A., funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 37

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO II Artigos 9 a 15

Da D. P.

Art. 9º

À D. P. Compete:

I - aplicar, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal em todos os setores do Ministério;

II - estudar a situação dos órgãos do Ministério, para que sejam determinados a espécie e o número de cargos e funções necessários ao desempenho dos respectivos trabalhos, e o nível de remuneração que lhes deva ser atribuído;

III - colaborar no aperfeiçoamento extrafuncional dos servidores;

IV - promover medidas que visem e melhoria do ambiente de trabalho e a um mais alto nível de vida, confôrto e bem-estar dos servidores do Ministério.

Art. 10

A D. P. compreende:

Seção de Movimentação (S.M.P.)

Seção de Direitos e Deveres (S.D.P.)

Seção de Cadastro (S.C.P.)

Seção de Assistência Social (S.S.P.)

Art. 11

À S. M. P. compete:

I - executar o expediente relativo a: nomeação, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação para a função gratificada, posse, entrada em exercício, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, requisição, permuta e readaptação;

II - organizar ou alterar as T. N. D., ouvidos os órgãos interessados;

III - opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem exercidas por extranumerário contratado, quando da proposta de admissão, de revogação, de contrato ou alteração de cláusula contratual relativa a salário ou função.

Art. 12

À S. D. P. compete:

I - aplicar ou, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar;

II - expender parecer sôbre processos administrativos e relatórios de inspeção submetidos a seu estudo e sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;

III - dar parecer sôbre solicitação inicial ou não e pedidos de reconsideração e recursos, referentes a ato ou decisão administrativa que verse assunto de sua competência;

IV - opinar sôbre pedidos de readmissão em virtude de demissão;

V - coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos do Poder Judiciário e da Polícia Civil, para efeito de ação criminal ou cível contra servidores do Ministério;

VI - dar execução no que lhe competir, às setenas passadas em julgado, relativas a servidores do Ministério, consoante promoção dos órgãos competentes, pela forma que êstes solicitarem, na organização de planos de classificação e nível de remuneração de servidores; e promoção e melhoria de salário.

Art. 13

À S. C. P. compete:

I - organizar e manter atualizados, com os elementos que coligir e os fornecidos pelos demais órgãos de pessoal do Ministério, registros referente a:

  1. funcionários e extranumerários;

  2. pessoal em disponibilidade;

  3. pessoal integrante dos órgãos de deliberação coletiva;

  4. cargos e funções gratificadas;

  5. funções de extranumerários;

  6. natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções, inclusive gratificadas;

  7. responsabilidades inerentes aos cargos e funções, inclusive gratificadas.

II - organizar e manter atualizado, de acôrdo com os modêlos oficialmente adotados, o registro individual dos servidores;

III - organizar e publicar as listas de antiguidade e merecimento dos funcionários e extranumerários-mensalistas;

IV - processar o expediente referente à promoção e melhoria de salário, lotação e relotação;

V - lavrar certidões de tempo de serviço, à vista do assentamento individual dos servidores;

VI - pubilcar e distribuir o boletim de pessoal, no qual serão incluídos, obrigatòriamente, tôdas as decisões e atos relativos a funcionários e extranumerários;

VII - emitir a “caderneta do funcionário”;

VII - organizar e publicar, anualmente, o almanaque do pessoal.

Art. 14

À S. F. P. compete:

I - providenciar a matrícula dos funcionários e extranumerários no I.P.A.S.E.;

II - organizar e manter em dia a fôlha financeira individual dos servidores;

III - controlar a remessa dos boletins de freqüência, processar fôlhas de pagamentos, elaborar relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como emitir cheques e bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;

IV - proceder à averbação e à classificação dos descontos, exercendo, a respeito dessas medidas a fiscalização necessária; conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados, e expedir guias de crédito correspondente aos descontos autorizados;

V - organizar e manter atualizadas as contas correntes dos quadros e carreiras e do custeio de pessoal, por órgãos de serviço;

VI - preparar as tabelas de distribuição e redistribuirão dos créditos destinados a despesas de pessoal e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas e Diretoria da Despesa Pública, encaminhando duas cópias dessas tabelas à D. O.;

VII - administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de pessoal e consignados à D. P. ou às repartições do Ministério que não tenham tal atribuição;

VIII - requisitar adiantamentos à conta dos créditos mencionados no item anterior e fiscalizar, rigorosamente, as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor;

IX - preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos mencionados no item VII, remetendo uma cópia, devidamente documentada, à D. O. e outra à Contadoria Seccional junto ao Ministério, dentro do prazo preestabelecido;

X - elaborar a proposta orçamentária da D. P. com os elementos que lhe forem fornecidos pelas Seções;

XI - estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa a pessoal, e devolvê-las à D. O. rigorosamente dentro do prazo fixado pelo órgão incumbido da elaboração do Orçamento Geral da União.

Art. 15

À S. S. P. compete:

I - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores do Ministério, para efeito de concessão de licenças, contrôle de faltas ao serviço, posse e exercício;

II - verificar, periòdicamente, as condições físicas dos servidores do Ministério;

III - requisitar, ao Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde, todos os exames complementares que forem julgados necessários ao esclarecimento de cada caso clínico;

IV - proceder a estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários e extranumerários;

V - prestar socorros médicos de urgência aos servidores do Ministério;

VI - colaborar, com os órgãos competentes, na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho e no estudo de medidas tendentes a racionalizar seus métodos e normas;

VII - estudar os horários de trabalho e períodos de repouso;

VIII - estudar as condições e regimes de trabalho, investigando as causas determinantes de acidentes, doenças ou intoxicações profissionais e propondo medidas de prevenção;

IX - estudar os meios para dotar os locais de trabalho de boas condições de iluminação, limpeza e segurança, suficientes instalações sanitárias e conveniente proteção contra ruídos e contra fogo;

X - examinar as máquinas, aparelhos e qualquer material de trabalho, a fim de prevenir acidentes e doenças profissionais;

XI - exercer fiscalização permanente sôbre as condições de higiene dos bares e restaurantes do Ministério.

SEÇÃO II Artigos 16 a 22

DA D. M.

Art. 16

À D. M. compete:

I - executar e orientar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades...

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