Decreto nº 31.848 de 26/11/1952. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO RICARDO JAFET A LAVRAR CARVÃO MINERAL, NO MUNICIPIO DE CRICIUMA, ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 31.848, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavra carvão mineral, no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral em terrenos da antiga semearia de João da Costa da Costa Brito, conhecida por Urussanga Velha, no distrito de Içara, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de oitocentos e noventa hectares - (890 ha), constituída pelo lote número três (3) da referida sesmaria, área essa que assim se define topograficamente: um paralelogramo que tem um vértice a mil quinhentos e vinte e quatro metros (1.524m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30’NE), do canto nordeste (NE), da estação de Içara, da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito mil e quinhentos metros (8.500m), quarenta e dois graus e trinta e dois minutos sudeste (42º32’SE); mil e cinqüenta metros (1.050m), quarenta e nove graus e quarenta e três minutos nordeste (49º 43’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumpri qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será...

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