Decreto nº 31.914 de 12/12/1952. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DA AERONAUTICA.

DECRETO nº 31.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1952.

Aprova o Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica entrará em vigor a 1 de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Missão e Subordinação

Art. 1º

A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (EAOAR) é um instituto de ensino superior diretamente subordinado à Diretoria do Ensino da Aeronáutica, destinado a preparar oficiais da Fôrça Aérea Brasileira para o exercício de funções de comando, de chefia e de administração, compatíveis com o pôsto de major.

Parágrafo único - Funcionarão na EAOAR, na forma dêste Regulamento, os seguintes cursos:

  1. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Aviadores - (CAPOA);

  2. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Serviços - (CAPOS).

Art. 2º

Compete à EAOAR ministrar aos oficias, dentro da doutrina do Estado Maior da Aeronáutica, os conhecimentos básicos relativos a:

  1. princípios gerais que regem as operações aéreas, terrestres e navais;

  2. técnica e tática de emprêgo dos diferentes tipos de unidades de combate de apoio, e do material que as equipa;

  3. trabalho de Estado maior e de chefia de serviço de unidade;

  4. princípios gerais de administração;

  5. organização das Fôrças Armadas;

  6. assuntos de cultura geral.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 10

Matrícula

Art. 3º

Serão matriculados nos diversos cursos da EAOAR os oficiais que satisfizerem as condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 4º

O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica fixará anualmente, conforme as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira e as possibilidades da Escola, o número de vagas para as turmas de cada curso.

Art. 5º

Para a matrícula nos diversos cursos de EAOAR obedecer-se-á ao seguinte procedimento:

  1. designação de candidatos;

  2. matrícula.

Art. 6º

A designação de oficias para ingresso na EAOAR obedecerá ao princípio de antiguidade, uma vez atendido o interêsse do serviço e respeitado o disposto no artigo 7º.

Art. 7º

Será designado para a matrícula dos diversos cursos de E. A. O. A. R., oficial que satisfizer às seguintes condições:

  1. no CAPOA: - ser Capitão do Quadro de Oficias Aviadores, excetuados os da categoria de Engenheiro;

  2. no CAPOS: - ser Capitão do Quadro de Oficias Intendentes ou do Quadro de Oficias Médicos.

Art. 8º

Publicar-se-á, em boletim do Estado Maior da Aeronáutica, até os dias 20 de novembro e 20 de abril, a relação dos oficias cogitados para matrícula nas 1ªs e 2ªs turmas, respectivamente, dos cursos da E. A. O. A. R.

Parágrafo único - O número de oficiais a serem incluídos na relação de que trata o presente artigo deverá ser igual ao número de vagas previstas para cada turma, mais vinte e cinco por cento (25%) dêsse número, em relação suplementar.

Art. 9º

Desde a publicação referida no artigo anterior, até 30 dias após, poderá o oficial desistir da matrícula na EAOAR, mediante requerimento escrito ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.

Parágrafo único - A desistência de matrícula, uma segunda vez, implica a impossibilidade definitiva de o oficial freqüentar o referido curso.

Art. 10

Publicar-se-á, em boletim do Estado Maior da Aeronáutica, na primeira quinzena de fevereiro, a relação dos oficias mandados matricular na 1ª turma, e na primeira quinzena de julho, a dos mandados matricular na 2ª turma.

CAPÍTULO III Artigos 11 e 12

Desligamento e Rematrícula

Art. 11

O desligamento do oficial-aluno verificar-se-á:

  1. por ordem superior, quando o interêsse do serviço assim o exigir; a ordem de desligamento mencionará, ostensiva ou reservadamente, o motivo do ato, para fins de registro da fôlha de alterações do oficial;

  2. no interêsse da disciplina, quando houver o oficial cometido falta cuja natureza e gravidade justifiquem essa medida;

  3. por falta de freqüência, quando houver o oficial faltado:

    1 - à vigésima parte dos tempos de trabalho previstos no currículo do curso a que pertencer computados como prescreve o artigo 24;

    2 - à oitava parte dos trabalhos ou exercícios previstos para grau;

    3 - ao trabalho final de encerramento do curso.

  4. por insuficiência de resultados, quando seu grau de fim do curso, como definido no artigo 32, fôr inferior a seis (6);

  5. por motivo de saúde, quando houver sido julgado incapaz em inspeção de saúde;

  6. a pedido, quando houver o oficial requerido. Caso alege motivo de saúde, dependerá o desligamento do resultado da inspeção de saúde;

  7. por conclusão do Curso na data em que lhe fôr conferido o certificado de que cogita o artigo 35.

    Parágrafo único - É da competência do Ministro da Aeronáutica o desligamento previsto na alínea “a”; do Diretor Geral do Ensino o previsto na alínea “b” e do Comandante da Escola nos demais casos.

Art. 12

O oficial poderá ser rematriculado na Escola uma só vez, se desligado:

  1. por ordem superior, quando essa concessão constar do ato que determinou o seu desligamento, ou de ato inferior do Ministro da Aeronáutica;

  2. por motivo de saúde, devidamente comprovado;

  3. por falta de freqüência;

  4. a pedido, a critério do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

SEGUNDA PARTE

ENSINO

CAPÍTULO I Artigos 13 a 22

Cursos e Currículos

Art. 13

O ensino na EAOAR será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais-alunos a capacidade de aplicar à solução dos problemas militares um método são de raciocínio, permitindo-lhes, ao mesmo tempo, ampliar e atualizar os conhecimentos profissionais. Visará, ainda, a criar-lhes o hábito do estudo constante para se manterem a par da evolução da Fôrça Aérea e dos problemas de interêsse da Aeronáutica.

Art. 14

Os cursos da EAOAR são os seguintes:

  1. Curso de Aperfeiçoamento de Oficias Aviadores (CAPOA) - destinado a preparar oficiais-aviadores para as funções de comandante de esquadrão ou de unidade equivalente, e de oficiais de estado maior de unidade;

  2. Curso de Aperfeiçoamento de Oficias dos Serviços (CAPOS) - destinado a preparar oficias-intendentes e oficias-médicos para as trabalhos de suas especialidades até chefia dos respectivos serviços, no âmbito de unidade.

Art. 15

A instrução no CAPOA deverá orientar-se no sentido de:

  1. ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira que os oficiais-alunos fiquem preparados para a instrução subseqüente;

  2. estudar os problemas atinentes ao comando de esquadrão, ou unidade de equivalente, do ponto de vista de chefia, instrução e emprêgo tático;

  3. estudar os problemas atinentes à administração nas Unidades da Fôrça Aérea Brasileira;

  4. ministrar conhecimentos básicos sôbre a técnica de utilização e emprêgo do material que equipa nas unidades de combate;

  5. ensinar a organização e a técnica do serviço de estudo maior de unidade, salientando o trabalho em conjunto;

  6. ministrar conhecimentos gerais sôbre os novos desenvolvimentos da Aeronáutica;

  7. ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetos e ao nível do Curso.

Art. 16

A instrução na CAPOS deverá ser orientada no sentido de:

  1. ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira que os oficiais-alunos fiquem preparados para a instrução subseqüente;

  2. ministrar conhecimentos sôbre o emprêgo em campanha dos serviços de intendência e de saúde, e estudar a técnica de utilização e de emprêgo do material que equipa êsses serviços;

  3. ensinar a organização e a técnica do trabalho dos oficias dos serviços nas Bases Aéreas, unidades de combate ou unidades equivalentes;

  4. estudar a Legislação de Administração da Fôrça Aérea Brasileira;

  5. ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondente aos objetivos e ao nível do curso.

Art. 17

No ensino dos cursos, deve-se também encarar o emprêgo de material moderno e de novos tipos de unidade embora ainda inexistentes na organização militar vigente.

Art. 18

Funcionarão, anualmente, duas turmas de alunos em cada curso, e o período letivo, que será de quatro (4) meses, terá início no primeiro dia útil de março e no primeiro dia útil de agôsto, para a 1ª e 2ª turmas, respectivamente.

Art. 19

O Estado Maior da Aeronáutica, dentro do estabelecido nos artigos 15 a 18 (inclusive) e levando em conta tanto as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira, como os ensinamentos colhidos anteriormente na instrução, organizará diretrizes anuais para o ensino na EAOAR. Essas diretrizes deverão fixar, para os diferentes Cursos, os objetivos especiais a atingir, os assuntos a salientar e os problemas específicos a estudar.

Art. 20

Tomando por base as diretrizes do Estado Maior da Aeronáutica, o Comandante da EAOAR baixará instruções ao Conselho de Ensino, determinando, a organização dos currículos dos diferentes cursos, os quais deverão ser remetidos à Diretoria do Ensino da Aeronáutica para a necessária aprovação, trinta (30) dias antes do início dos trabalhos escolares.

Art. 21

A instrução na EAOAR será ministrada sob forma de aulas, exercícios, conferências, demonstrações, discussões dirigidas, trabalhos de grupo, exercícios na carta e manobras.

Parágrafo único - O Chefe do Departamento de Ensino na atribuição de funções...

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