Decreto nº 32.092 de 14/01/1953. AUTORIZA A COMPANHIA DE PESQUISAS E LAVRAS MINERAIS A LAVRAR CARVÃO MINERAL NO MUNICIPIO DE SÃO JERONIMO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO Nº 32.092, de 14 de janeiro de 1953.

Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral, no município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de João A. da Silva e outros, no distrito e município de Bom Jesus do Triunfo, Estado de Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270m), no rumo verdadeiro de cinquenta e sete graus e trinta e sete minutos nordeste (57º 37’ NE) da chaminé da usina de fôrça do estaleiro do porto de Chasqueadas e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), oitenta e dois graus e trinta e sete minutos nordeste (82º 37’ NE ); cinco mil metros (5.000m), sete graus e vinte e três minutos noroeste (7º 23’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constates do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constates do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do...

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