Decreto nº 33.438 de 03/08/1953. DISPÕE SOBRE A TABELA NUMERICA ESPECIAL DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA (ARTIGO 6 DA LEI 1.765, DE 1952), DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONAUTICA, DO MINISTERIO DA AERONAUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 33.438, DE 3 de agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, 1.765, de 1952), da Escola de Especialistas de Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, item 1, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Especialistas de Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Especialistas de Aeronáutica, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola de Especialistas de Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Escola de Especialistas de Aeronáutica
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de funçâo de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Apontador
1
Apontador ...................
68,80
-
1
21
1
-
1
Apontador ...................
66,00
1
Apontador ...................
63,20
-
1
20
1
-
1
Apontador ...................
60,00
-
-
-
-
1
19
-
1
3
Apontador ...................
50,00
-
1
18
2
-
-
-
-
-
2
17
-
2
1
Apontador ...................
40,00
-
2
16
-
1
8
8
4
4
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 8.
Artífice
41
Artífice ........................
68,80
-
11
21
30
-
3
Artífice ........................
63,20
-
11
20
-
5
3
Artífice ........................
60,00
Artífice
3
Artífice ........................
57,60
11
19
-
8
4
Artífice ........................
52,40
-
12
18
-
7
1
Artífice ........................
50,00
2
Artífice ........................
48,00
12
17
-
10
57
57
30
30
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 57.
Auxiliar de Aeródromo
1
Auxiliar de Aeródromo...................
40,00
1
16
1
1
Auxiliar de Artífice
1
Auxiliar de Artífice ......
36,00
1
15
1
1
Auxiliar de Cozinheiro
6
Auxiliar de Cozinheiro
36,00
6
15
6
6
Auxiliar de Eletricista
1
Auxiliar de Eletricista ..
56,00
-
1
19
-
1
1
Auxiliar de Hangar
1
Auxiliar de Hangar ......
66,00
-
1
21
-
-
1
1
Bombeiro Hidráulico
1
Bombeiro Hidráulico....
72,00
-
1
22
-
-
1
Bombeiro Hidráulico....
68,80
-
1
21
-
-
1
Bombeiro Hidráulico....
63,20
-
2
20
-
1
1
Bombeiro Hidráulico....
30,00
-
13
1
-
4
4
1
1
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.
Carpinteiro
2
Carpinteiro ..................
68,80
-
2
21
-
-
2
2
Carroceiro
3
Carroceiro....................
36,00
-
15
2
-
-
-
1
14
-
1
1
Carroceiro....................
30,00
-
2
13
-
1
4
4
2
2
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.
Chefe de Cozinha
1
Chefe de Cozinha........
76,00
-
1
22
-
-
1
1
Compositor
1
Compositor .................
76,00
-
1
22
-
-
1
1
Copeiro
1
Copeiro .......................
36,00
-
1
15
-
-
1
1
Costureiro
1
Costureiro....................
57,60
-
1
19
-
-
2
Costureiro ...................
52,40
-
1
18
1
-
-
-
-
-
1
17
-
1
2
Costureir......................
44,00
-
1
16
1
-
1
Costureiro ...................
36,00
-
1
15
-
-
-
-
-
-
1
14
-
1
1
Costureiro ...................
30,00
-
1
13
-
-
7
7
2
2
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 7.
Cozinheiro
2
Cozinheiro ..................
68,80
-
-
21
2
-
-
-
-
-
1
18
-
1
-
-
-
-
1
17
-
1
1
Cozinheiro ..................
40,00
-
1
16
-
-
3
3
2
2
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.
Eletricista
1
Eletricista ....................
76,00
-
1
22
-
-
1
Eletricista ....................
68,80
-
1
21
-
-
1
Eletricista ....................
63,20
-
-
2
20
1
-
2
Eletricista ....................
60,00
1
Eletricista ....................
57,60
-
2
19
-
1
6
6
1
1
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.
Encadernador
1
Encadernador .............
60,00
1
20
-
-
1
1
Encarregado de Lavanderia
1
Encarregado de Lavanderia ..................
50,00
1
18
-
-
1
1
Encarregado de Rouparia
2
Encarregado de Rouparia .....................
68,80
-
-
21
2
-
1
Encarregado de Rouparia .....................
63,20
-
-
20
1
-
-
-
-
-
1
18
-
1
-
-
-
-
1
17
-
1
-
-
-
1
16
-
1
1
Encarregado de Rouparia .....................
36,00
-
1
15
-
-
4
4
3
3
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.
Feitor
1
Feitor ..........................
68,80
-
1
21
-
-
1
Feitor ..........................
63,20
-
2
20
-
-
1
Feitor ..........................
58,00
3
3
Foguista
1
Foguista... ...................
36,00
-
1
15
-
-
1
1
Impressor
1
Impressor ...................
68,80
1
21
-
-
1
Impressor ...................
60,00
-
1
20
-
-
2
2
Jardineiro
1
Jardineiro ...................
55,00
-
1
19
-
-
1
1
Lanterneiro
1
Lanterneiro .................
76,00
-
1
22
-
-
1
1
Lavador
1
Lavador ......................
57,60
-
1
19
-
-
1
1
Maquinista
1
Maquinista...................
63,20
-
-
20
1
-
-
-
-
--
1
17
-
1
1
Maquinista ..................
40,00
-
1
16
-
-
2
2
1
1
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.
Merceneiro
1
Merceneiro..................
68,80
-
1
21
-
-
1
1
Marinheiro
2
Marinheiro...................
57,60
-
2
19
-
-
2
2
Mensageiro
4
Mensageiro.................
30,00
4
13
-
-
4
4
Mestre Carpinteiro
15
Mestre Carpinteiro.......
76,00
-
8
22
8
-
1
Mestre Carpinteiro.......
72,00
1
Mestre Carpinteiro.......
68,80
-
9
21
-
8
17
17
8
8
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 17.
Mestre Eletricista
6
Mestre Eletricista ........
76,00
-
3
22
3
-
1
Mestre Eletricista ........
66,00
-
4
21
-
3
7
7
3
3
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 7.
Mestre Marceneiro
2
Mestre Marceneiro .....
76,00
-
2
22
-
-
2
2
Mestre Mecânico
5
Mestre Mecânico ........
76,00
-
6
22
-
-
1
Mestre Mecânico ........
72,00
6
6
Metre Pintor
4
Metre Pintor ................
76,00
-
6
22
-
-
2
Metre Pintor ................
72,00
6
6
Motorista
21
Motorista ....................
76,00
-
5
22
17
-
1
Motorista ....................
72,00
2
Motorista ....................
68,80
-
5
21
-
3
-
-
-
-
5
20
-
5
-
-
-
-
5
19
-
5
1
Motorista ....................
50,00
-
5
18
-
4
25
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