Decreto nº 33.438 de 03/08/1953. DISPÕE SOBRE A TABELA NUMERICA ESPECIAL DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA (ARTIGO 6 DA LEI 1.765, DE 1952), DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONAUTICA, DO MINISTERIO DA AERONAUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 33.438, DE 3 de agôsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, 1.765, de 1952), da Escola de Especialistas de Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, item 1, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Especialistas de Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Especialistas de Aeronáutica, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola de Especialistas de Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Escola de Especialistas de Aeronáutica

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funçâo de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Apontador

1

Apontador ...................

68,80

-

1

21

1

-

1

Apontador ...................

66,00

1

Apontador ...................

63,20

-

1

20

1

-

1

Apontador ...................

60,00

-

-

-

-

1

19

-

1

3

Apontador ...................

50,00

-

1

18

2

-

-

-

-

-

2

17

-

2

1

Apontador ...................

40,00

-

2

16

-

1

8

8

4

4

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 8.

Artífice

41

Artífice ........................

68,80

-

11

21

30

-

3

Artífice ........................

63,20

-

11

20

-

5

3

Artífice ........................

60,00

Artífice

3

Artífice ........................

57,60

11

19

-

8

4

Artífice ........................

52,40

-

12

18

-

7

1

Artífice ........................

50,00

2

Artífice ........................

48,00

12

17

-

10

57

57

30

30

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 57.

Auxiliar de Aeródromo

1

Auxiliar de Aeródromo...................

40,00

1

16

1

1

Auxiliar de Artífice

1

Auxiliar de Artífice ......

36,00

1

15

1

1

Auxiliar de Cozinheiro

6

Auxiliar de Cozinheiro

36,00

6

15

6

6

Auxiliar de Eletricista

1

Auxiliar de Eletricista ..

56,00

-

1

19

-

1

1

Auxiliar de Hangar

1

Auxiliar de Hangar ......

66,00

-

1

21

-

-

1

1

Bombeiro Hidráulico

1

Bombeiro Hidráulico....

72,00

-

1

22

-

-

1

Bombeiro Hidráulico....

68,80

-

1

21

-

-

1

Bombeiro Hidráulico....

63,20

-

2

20

-

1

1

Bombeiro Hidráulico....

30,00

-

13

1

-

4

4

1

1

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

Carpinteiro

2

Carpinteiro ..................

68,80

-

2

21

-

-

2

2

Carroceiro

3

Carroceiro....................

36,00

-

15

2

-

-

-

1

14

-

1

1

Carroceiro....................

30,00

-

2

13

-

1

4

4

2

2

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

Chefe de Cozinha

1

Chefe de Cozinha........

76,00

-

1

22

-

-

1

1

Compositor

1

Compositor .................

76,00

-

1

22

-

-

1

1

Copeiro

1

Copeiro .......................

36,00

-

1

15

-

-

1

1

Costureiro

1

Costureiro....................

57,60

-

1

19

-

-

2

Costureiro ...................

52,40

-

1

18

1

-

-

-

-

-

1

17

-

1

2

Costureir......................

44,00

-

1

16

1

-

1

Costureiro ...................

36,00

-

1

15

-

-

-

-

-

-

1

14

-

1

1

Costureiro ...................

30,00

-

1

13

-

-

7

7

2

2

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 7.

Cozinheiro

2

Cozinheiro ..................

68,80

-

-

21

2

-

-

-

-

-

1

18

-

1

-

-

-

-

1

17

-

1

1

Cozinheiro ..................

40,00

-

1

16

-

-

3

3

2

2

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.

Eletricista

1

Eletricista ....................

76,00

-

1

22

-

-

1

Eletricista ....................

68,80

-

1

21

-

-

1

Eletricista ....................

63,20

-

-

2

20

1

-

2

Eletricista ....................

60,00

1

Eletricista ....................

57,60

-

2

19

-

1

6

6

1

1

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.

Encadernador

1

Encadernador .............

60,00

1

20

-

-

1

1

Encarregado de Lavanderia

1

Encarregado de Lavanderia ..................

50,00

1

18

-

-

1

1

Encarregado de Rouparia

2

Encarregado de Rouparia .....................

68,80

-

-

21

2

-

1

Encarregado de Rouparia .....................

63,20

-

-

20

1

-

-

-

-

-

1

18

-

1

-

-

-

-

1

17

-

1

-

-

-

1

16

-

1

1

Encarregado de Rouparia .....................

36,00

-

1

15

-

-

4

4

3

3

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

Feitor

1

Feitor ..........................

68,80

-

1

21

-

-

1

Feitor ..........................

63,20

-

2

20

-

-

1

Feitor ..........................

58,00

3

3

Foguista

1

Foguista... ...................

36,00

-

1

15

-

-

1

1

Impressor

1

Impressor ...................

68,80

1

21

-

-

1

Impressor ...................

60,00

-

1

20

-

-

2

2

Jardineiro

1

Jardineiro ...................

55,00

-

1

19

-

-

1

1

Lanterneiro

1

Lanterneiro .................

76,00

-

1

22

-

-

1

1

Lavador

1

Lavador ......................

57,60

-

1

19

-

-

1

1

Maquinista

1

Maquinista...................

63,20

-

-

20

1

-

-

-

-

--

1

17

-

1

1

Maquinista ..................

40,00

-

1

16

-

-

2

2

1

1

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

Merceneiro

1

Merceneiro..................

68,80

-

1

21

-

-

1

1

Marinheiro

2

Marinheiro...................

57,60

-

2

19

-

-

2

2

Mensageiro

4

Mensageiro.................

30,00

4

13

-

-

4

4

Mestre Carpinteiro

15

Mestre Carpinteiro.......

76,00

-

8

22

8

-

1

Mestre Carpinteiro.......

72,00

1

Mestre Carpinteiro.......

68,80

-

9

21

-

8

17

17

8

8

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 17.

Mestre Eletricista

6

Mestre Eletricista ........

76,00

-

3

22

3

-

1

Mestre Eletricista ........

66,00

-

4

21

-

3

7

7

3

3

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 7.

Mestre Marceneiro

2

Mestre Marceneiro .....

76,00

-

2

22

-

-

2

2

Mestre Mecânico

5

Mestre Mecânico ........

76,00

-

6

22

-

-

1

Mestre Mecânico ........

72,00

6

6

Metre Pintor

4

Metre Pintor ................

76,00

-

6

22

-

-

2

Metre Pintor ................

72,00

6

6

Motorista

21

Motorista ....................

76,00

-

5

22

17

-

1

Motorista ....................

72,00

2

Motorista ....................

68,80

-

5

21

-

3

-

-

-

-

5

20

-

5

-

-

-

-

5

19

-

5

1

Motorista ....................

50,00

-

5

18

-

4

25

...

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