Decreto nº 34.356 de 24/10/1953. DISPÕE SOBRE A TABELA NUMERICA ESPECIAL DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA (ARTIGO 6 DA LEI 1.765, DE 1952), DA ESCOLA DE AGRONOMIA DO CEARA, DA SUPERINTENDENCIA DO ENSINO AGRICOLA E VETERINARIO, DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 34.356, DE 24 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superitendencia do Ensino Agrícola e Veterinario - Escola de Agronomia do Ceará
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
DiáriasCr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artífice
3
4
Artífice.............
45,00
3
4
17
3
4
3
4
Auxiliar de Armazenista
1
Auxiliar de armazenista
50,00
1
18
1
1
Auxiliar de Artífice
1
Auxiliar de artífice
40,00
1
16
1
1
Auxiliar de Campo
1
Auxiliar de campo
50,00
1
18
1
1
Capataz
1
Capataz
50,00
1
18
1
1
Continuo
1
Continuo
45,00
1
17
1
1
Feitor
1
Feitor
45,00
-
1
17
-
1
Feitor
40,00
1
1
16
1
2
2
1
Laboratorista
2
Laboratorista
70,00
2
-
2
22
-
2
2
2
2
2
Mestre Artifice
1
Mestre Artifice
70,00
1
-
1
22
1
1
1
1
1
Mensageiro
1
Mensageiro
45,00
1
1
1
1
1
1
1
Motorista
1
Motorista
50,00
1
1
18
1
1
1
1
1
Servente
1
Servente
50,00
-
1
18
-
-
1
Servente
45,00
1
-
2
17
-
1
3
1
3
1
Serviçal
1
Serviçal
40,00
1
16
1
1
Tratorista
1
Tratorista
50,00
1
1
18
1
1
1
1
1
Tratador...
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