Decreto nº 34.356 de 24/10/1953. DISPÕE SOBRE A TABELA NUMERICA ESPECIAL DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA (ARTIGO 6 DA LEI 1.765, DE 1952), DA ESCOLA DE AGRONOMIA DO CEARA, DA SUPERINTENDENCIA DO ENSINO AGRICOLA E VETERINARIO, DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 34.356, DE 24 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superitendencia do Ensino Agrícola e Veterinario - Escola de Agronomia do Ceará

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

DiáriasCr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artífice

3

4

Artífice.............

45,00

3

4

17

3

4

3

4

Auxiliar de Armazenista

1

Auxiliar de armazenista

50,00

1

18

1

1

Auxiliar de Artífice

1

Auxiliar de artífice

40,00

1

16

1

1

Auxiliar de Campo

1

Auxiliar de campo

50,00

1

18

1

1

Capataz

1

Capataz

50,00

1

18

1

1

Continuo

1

Continuo

45,00

1

17

1

1

Feitor

1

Feitor

45,00

-

1

17

-

1

Feitor

40,00

1

1

16

1

2

2

1

Laboratorista

2

Laboratorista

70,00

2

-

2

22

-

2

2

2

2

2

Mestre Artifice

1

Mestre Artifice

70,00

1

-

1

22

1

1

1

1

1

Mensageiro

1

Mensageiro

45,00

1

1

1

1

1

1

1

Motorista

1

Motorista

50,00

1

1

18

1

1

1

1

1

Servente

1

Servente

50,00

-

1

18

-

-

1

Servente

45,00

1

-

2

17

-

1

3

1

3

1

Serviçal

1

Serviçal

40,00

1

16

1

1

Tratorista

1

Tratorista

50,00

1

1

18

1

1

1

1

1

Tratador...

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