Decreto nº 34.859 de 30/12/1953. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO LUIS CHIRIVINO A LAVRAR CARVÃO MINERAL E ARGILA REFRATARIA NO MUNICIPIO DE BAGE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO N° 34.859, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Chirivino a lavrar carvão mineral e argila refratária no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Chirivino a lavrar carvão mineral e argila refratária em terrenos de sua propriedade, junto à estação de Dario Lassance no quilômetro trezentos e setenta e dois (Km 372) da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, no trecho de Bagé-Rio Grande, distrito de Seival, município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dezenove hectares e noventa e dois ares (19,92ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinquenta e cinco metros (255m) no rumo magnético cinquenta e quatro graus noroeste (54ºNW) do quilômetro trezentos e setenta e dois (Km 372) da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, no trecho de Bagé-Rio Grande e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), oeste (W); trezentos e vinte e cinco metros (325m), sul (S); trezentos e setenta metros (370m), vinte e seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (26º45’SE); cento e oitenta e cinco metros (185m), cinquenta e cinco graus nordeste (55ºNE); trezentos e trinta e cinco metros (335m), três graus e trinta minutos (3º30’NW); duzentos metros (200m), sessenta e oito graus nordeste (68ºNE); cento e quarenta metros (140m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37, 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de...

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