Decreto nº 34.893 de 05/01/1954. REGULAMENTA A EXECUÇÃO DA LEI 2.145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953, QUE INSTITUI A CARTEIRA DO COMERCIO EXTERIOR, DISPÕE SOBRE O INTERCAMBIO COMERCIAL COM O EXTERIOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 34.893, DE 5 DE JANEIRO DE 1954.

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 87, I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 13 da Lei. nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953.

decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

DA CARTEIRA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A Carteira do Comércio Exterior, abreviadamente denominada CACEX, instituída pela lei. nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, em substituição à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S

A, é subordinada ao Ministério da fazenda, como a Agência do Govêrno Federal para a execução dos serviços operações previstos na referida lei.

§ 1º O Ministro de Estado dos Negócios da fazenda contratará com o Banco do Brasil S.A, a execução dos serviços a cargo da CACEX, sem prejuízo da estrutura jurídico-administrativa desta.

§ 2º Os serviços administrativos da CACEX serão organizados e disciplinados no regulamento que elaborar, e qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da fazenda.

§ 3º A CACEX deverá manter um representante em cada Capital do Estado.

Art. Co

mpete precipuamente à Carteira de Comércio Exterior:

I - licenciar a exportação e a importação;

II - exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação e tipos declarados nas operações de exportação e importação, com o fim de evitar fraudes;

III - submeter ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito a classificação das mercadorias e produtos de importação, de acôrdo com a sua natureza ou grau de essencialidade, divididos em categorias, para efeito da distribuição das disponibilidades de câmbio;

IV - financiar, em casos especiais, segundo critérios gerais fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a exportação, assim como a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade;

V - calcular, nos processos encaminhados pelas Repartições Alfandegárias, para os fins do art.45, o valor das mercadorias e objetos importados sem a competente licença;

VI - fixar, dentro das disponibilidades destinadas pela carteira de Câmbio à licitação para importações, as porcentagens a serem distribuídas pelas categorias referidas no inciso III;

VII - comprar, por conta do Tesouro Nacional, quando previamente autorizada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda:

  1. produtos nacionais exportáveis, de fácil e segura conservação, para o armanezamento e exportação em época oportuna, ou seja, quando a capacidade de absorção dos mercados consumidores permitir fazê-lo em condições satisfatórias;

  2. produtos estrangeiros importáveis, indispensáveis ao abastecimento do país, para assegurar a regularidade do consumo, o equilíbrio dos preços ou a defesa de atividades fundamentais da economia nacional.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

DA ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Art. 3º

A carteira do Comércio Exterior será administrada por um Diretor, de livre nomeação do Presidente da República, com as mesmas vantagens, regalias e obrigações dos Diretores do Banco do Brasil S.A.

Art. 4º

O Diretor da Carteira de Comércio Exterior integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se constituir de seis membros, todos com direito de voto, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, usar o voto de qualidade.

Art. 5º

Ao Diretor da Carteira de Comércio Exterior incumbirá:

  1. dar execução ao disposto no artigo 2º dêste decreto e demais obrigações que lhe couberem pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

  2. dirigir os serviços de Carteira, velando pela observância das normas legais que lhe digam respeito;

  3. fazer cumprir as decisões tomadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e Crédito referentes à sua alçada;

  4. propor ao Presidente do Banco do Brasil S.A. a designação dos funcionários da Carteira, escolhidos dentre os quadro de pessoal e segundo as normas regulamentares dêsse Estabelecimento, e, excepcionalmente, de assistentes para o exercício de funções técnicas especializadas, sob a forma de contratos com o prazo determinado, sujeitos à aprovação do mesmo presidente.

Art. 6º

As decisões de negatórias de licenças, proferidas pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior, somente serão tidas como definitivas, quando aprovadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para o qual será interposto recurso ex-offício, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 10

DA COMISSÃO CONSULTIVA DE INTECÂMBIO COMERCIAL COM O EXTERIOR

Art. 7º

Funcionará, junto a Carteira de Comércio Exterior, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, constituída pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior, como seu Presidente, pelo Chefe de Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por um representante do Ministério da Agricultura e de cada um dos seguintes órgãos: Carteira de Câmbio, Direção Executiva da Superintendência da Moeda e do Crédito, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Rural Brasileira e Federação das Associações Comerciais do Brasil.

Art. 8º

A Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior poderá funcionar com a presença de seis membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ainda ao seu presidente o voto de qualidade.

§ 1º Das reuniões da Comissão poderão, a convite do presidente, participar, sem direito de voto, assessores ou assistentes técnicos da Carteira de Comércio Exterior.

§ 2º Os assuntos a serem debatidos na Comissão deverão ser submetidos preliminarmente à Asssessoria Técnica da Carteira do Comércio Exterior, que os relatará, sem a qualificação dos interessados quando casos singulares suscitarem questões de ordem geral.

§ 3º Não excederá de 7 (sete) dias o prazo de vista dos processos aos membros da Comissão.

§ 4º Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, considerando-se, porém, de caráter relevante seus serviços.

Art. 9º

Compete a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior sugerir à Direção da Carteira de Comércio Exterior da medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do comércio externo e os critérios gerais relacionados com o regime de licença de exportação e importação.

Art. 10

Em seus pronunciamentos e sugestões concernentes à classificação dos produtos de que trata o inciso III do art. 2º, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior terá em vista:

  1. as obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;

  2. o abastecimento do mercado interno;

  3. favorecer a importação de produtos essenciais à economia nacional;

  4. restringir a importação de artigos não essenciais ou que, embora essenciais, sejam produzidos no país em condições satisfatórias de quantidade e preço.

  5. Os interêsses da segurança nacional;

  6. A orientação traçada por órgãos especializados, quanto a produtos cuja economia a êles esteja subordinada.

Parágrafo único. A Comissão será ouvida quanto à fixação dos critérios gerais de que tratam os incisos III e IV do art. 2º.

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 16

DO REGIME DE LICENÇAS, TAXAS, SECRETARIAS E LANÇOS, NAS OPERAÇÕES DO COMÉRCIO EXTERIOR.

Art. 11 O intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e na forma do disposto neste Regulamento, fica subordinado ao regime de licença.
Art. 12 Compete ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecer as normas gerais para execução do regime de que trata o artigo anterior.
Art. 13 As operações de câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviço de fretes, seguros e despesas bancárias, se efetuarão por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.

Parágrafo único. O Conselho poderá autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer e cobrar sobretaxas de câmbio, variáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que por êle forem adotadas os efeitos dos arts. 14, 27, 42 e 43.

Art. 14

As licenças de importação serão concedidas aos que as solicitarem, observadas as disposições dêste Regulamento e desde que provem dispor de documentos de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidos pelo Banco do Brasil S.A., e adquiridas em público pregão, de acôrdo com intruções baixadas pelo Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1.º Não dependem do pregão público, de que trata êste artigo, as importações previstas nos incisos V, VI, VII, IX do art. 27, e o licenciamento das que forem solicitadas pelas entidades referidas no inciso III do § 1º do art. 24 e, bem assim, o de máquinas, e de equipamentos industriais, considerados da mais alta essencialidade para o desenvolvimento econômico do país pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, in fine, o Conselho da Superintendência da Moeda do Crédito solicitará o pronunciamento do Conselho Nacional de Economia.

§ 3º As importações executadas do sistema de licitação em pregão público, de que trata êste artigo, com a exclusão prevista no § 2º do artigo 27, ficarão sujeitas ao pagamento de sobretaxas que forem estabelecidas nos têrmos do parágrafo único do artigo 13.

Art. 15

As importações sem cobertura cambial ficarão sujeitas a normas gerais estabelecidas...

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