Decreto nº 35.133 de 01/03/1954. APROVA O REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DA AMAZONIA.

decreto nº 35.133, de 1 de março de 1954.

Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de março de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

getúlio vargas

Tancredo de Almeida Neves

CAPITULO I Artigos 1 a 3

Dos fins e atribuições

Art. 1º

O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (I.N.P.A.), criado pelo Decreto nº 31.672, de 29 de outubro de 1952, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e subordinado ao Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq.), tem como finalidade o estudo científico e tecnológico do meio fisico e das condições de vida da região amazônica, tendo em vista o bem estar humano e os reclames da cultura, da economia e da segurança nacionais.

Art. 2º

Para o cumprimento de suas finalidades, o I.N.P.A. deverá:

  1. - reclamar ou promover investigações científicas e tecnológicas, no interêsse da região amazônica, por iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições do país ou do exterior;

  2. - colaborar, quando oportuno, com organizações similares mantidas por nações estrangeiras;

  3. - estimular ou promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos para a região amazônica, organizando ou cooperando na organização decursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, bem como concedendo bolsas de estudo ou instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais, no país ou no exterior;

  4. - manter relações com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação em reuniões e congressos para estudo de assuntos de interêsse comum;

  5. - emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos pertinentes às suas atividades;

  6. - gerir o Fundo de Pesquisas da Amazônia;

  7. - estudar soluções de notório êxito obtidas em regiões semelhantes à Amazônia, quanto a problemas de carretar científico ou tecnológico, que interessem à promoção do bem estar e ao desenvolvimento da economia e da cultura;

  8. - auxiliar o desenvolvimento de bibliotecas e centros de documentação nas organizações cientificas ou de pesquisa situadas na região amazônica;

  9. - estabelecer prêmios a serem distribuídos periodicamente aos cientistas, tecnologistas ou pesquisadores que tenham realizado trabalhos originais de valor, no campo da ciência pura ou aplicada, reputados de interêsse para a Amazônia;

  10. - dar assistência à elaboração de projetos de construção e instalação de museus, jardins botânicos ou zoológicos, centros de pesquisa ou experimentação que, sobre a Amazônia vierem posteriormente a ser criados;

  11. - promover a publicação dos resultados de pesquisas, bem como memórias , monografias e ensaios, de interêsse cientifico ou tecnológico para a região amazõnica, preservados os interêsses da segurança nacional.

Art. 3º

O I.N.P.A. funcionará em constante articulado com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a que se refere a Lei nº 1.805, de 6 de janeiro de 1953.

CAPITULO II Artigos 4 a 6

DA organização

Art. 4º

O I.N.P.A. terá um Diretor, designado pelo Presidente do C.N.Pq., entre brasileiros de notável saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interêsses do país;

Art. 5º

O I.N.P.A. será estruturado em diversas Divisões, de caráter técnico-cientifico, e um Serviço de Administração.

§ 1º As Divisões a que se refere êste artigo, quando o volume de trabalho o exigir, poderão ser articuladas em Setores, cujo número, denominação, organização e atribuições especificas serão fixados pelo C.N.Pq., por proposta do I.N.P.A., entendendo-se que a cada Setor pode corresponder um projeto ou tipo de atividade ou um conjunto de projetos ou atividades afins.

§ 2º O Serviço de Administração, quando o...

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