Decreto nº 35.324 de 05/04/1954. APROVA REGIMENTO DA DELEGAÇÃO DE CONTROLE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.
DECRETO Nº 35.324, DE 5 DE ABRIL DE 1954.
Aprova e Regimento da Delegação de contrôle do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Regimento da Delegação de Contrôle do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, criada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
Regimento da Delegação de Contrôle do D.N.E.R
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA DA DELEGAÇÃO
A Delegação de Contôle (D. C.) é o órgão do Departamento de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), incumbido de fiscalizar a sua administração financeira, sob a orientação superior do conselho Rodoviário Nacional (C.R.N.).
Compete à D. C.:
I - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral a serem subnmetidos apreciação do C.R.N., emitindo parecer a respeito;
II - examinar todos os contratos do Departamento e aprovar os que estiverem de acôrdo com as leis, regulamentos, normas e minutas-padões aplicáveis ao D.N.E.R.;
III - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer a respeito;
IV - examinar aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de materiais e de bens patrimoniais do D.N.E.R., emitindo parecer sôbre a sua regularidade em face da legislação e demais normas vigentes;
V - aprovar as prorrogações de prazos contratuais de qualquer natureza, concedidas pelo Diretor Geral, verificando a sua conformidade com as normas regulamentares e os têrmos dos respectivos instrumentos;
VI - opinar sôbre as relevações de multas contratuais, autorizadas pelo Conselho Executivo, verificando a sua conformidade com as normas regulamentares o os textos dos respectivos instrumentos, recorrendo para o C.R.N. quando as tiver como irregulares;
VII - responder com presteza a tôdas as consultas que lhe formular o C.R.N. ou o Diretor Geral sôbre assuntos de contabilidade e de administração financeira.
§ 1º Considerar-se-ão aprovados os contratos de que trata o artigo II dêste artigo, se, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do respectivo processo no protocolo da D. C., não houver pronunciamento da mesma em contrario oficialmente comunicado ao Diretor Geral.
§ 2º A conversão em diligências, do pronunciamento da D. C. interromperá o prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A D. C. não suscitará mais de uma diligência no mesmo processo sem motivo superveniente à diligência anterior, salvo se esta não fôr devidamente atendida.
No exercício das suas atribuições, a D. C. abster-se-á do exame da conveniência ou oportunidade dos atos praticados pela administração do D.N.E.R.
Em caso de dúvida de interpretação ou consequentes de omissão da legislação em vigor, deverá a D. C. solicitar o prévio pronunciamento do C.R.N.
§ 1º Quando o C.R.N. não se pronunciar, dentro de 30 dias, sôbre as dúvidas levadas ao seu conhecimento, nos têrmos dêste artigo terão aplicação subsidiária o Código de Contabilidade Pública e o respectivo Regulamento.
§ 2º Quando indispensável diligência, por parte do C.R.N., será interrompido o prazo a que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO