Decreto nº 35.446 de 30/04/1954. OUTORGA A 'CASA FRANÇA GOMES LTDA.' CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DE UM DESNIVEL EXISTENTE NO RIO ITAUPAVA, DISTRITO DE PORTO DE CIMA, MUNICIPIO DE MORRETOS, ESTADO DO PARANA.

DeCRETO Nº 35.446, de 30 de abril de 1954.

Outorga à “Casa França Gomes Ltda.” concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Itupava, distrito de Pôrto de Cima, município de Morretes, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

“É outorgada à “Casa França Gomes Ltda.“ conceção para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnivel, existente no rio Itupava, distrito do Pôrto de Cima, município de Morretes, Estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos Projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmição e destribução de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não podera ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o Projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’agua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

Findo o prazo da concesão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmição e destribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná...

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