Decreto nº 35.912 de 28/07/1954. APROVA O REGIMENTO DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO.

DECRETo nº 35.912, de 28 de julho de 1954.

Aprova o Regimento da Caixa de Amortização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º Fica aprovado o Regimento da Caixa de Amortização, que com êste baixa, assinada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1954; 133º da independência de 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

Regimento da Caixa de Amortização

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Finalidade e das Atribuições

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

A Caixa de Amortização (C.A.), órgãos integrante do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade realizar estudos e executar ou superintender os serviços relativos à dívida federal interna fundada e ao meio circulante.

CAPÍTULO II Artigo 2

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º

A C.A. compete:

I - quanto à dívida federal interna fundada:

  1. realizar a emissão, inscrição, substituição, transferência, amortização e o resgate dos respectivos títulos;

  2. emitir, quando necessário, cautelas provisórias representativas do referidos títulos;

  3. executar os serviços de pagamento de juros e incineração de título e cupões;

  4. administrar o “Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos papel”, criado pelo decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902, e quaisquer outros que venham ser criados em relação à espécie.

    II - quanto ao meio circulante:

  5. emitir, trocar, substituir, recolher, resgatar e incinerar o papel moeda;

  6. controlar e orientar a distribuição das moedas metálicas.

TÍTULO II Artigos 3 a 8

Da Organização

Art. 3º

À C.A. compreende:

I - Junta Administrativa.

II - Auditoria (Aud.).

  1. Seção Técnica (S.T.);

  2. Seção de Juros e Transferências (S.J.T.);

  3. Seção de Contrôle (S.C.).

    III - Serviço de Obrigações de Guerra (S.O.G.).

    IV - Se00rviço da Dívida Interna Fundada (S.D.F.).

  4. Seção de Títulos ao Portador (S.T.P.);

  5. Seção de Títulos Nominativos (S.T.N.);

  6. Seção de Mecanização (S.M.).

    V - Serviço de Meio Circulante (S.M.C.).

    VI - Tesouraria da Dívida Interna Fundada (T.D.F.).

    VII - Tesouraria do Meio Circulante (T.M.C.).

    VIII - Serviço de Administração (S.A.).

  7. Seção de Pessoal (S.P.);

  8. Seção de Material e Orçamento (S.M.O.);

  9. Seção de Comunicações (S.C.);

  10. Turma de Mecanografia (T.M.);

  11. Portaria (P.).

    Parágrafo único. De acôrdo com as necessidades do serviço, os órgãos da C.A. poderão desdobrar-se em Turmas, por ato do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor.

Art. 4º

Ficam sob a jurisdição da C.A. as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nêste Regimento referidas como Delegacias Fiscais, e quaisquer outras repartições, para efeito de orientação técnica em assuntos relativos à dívida federal interna fundada e ao meio circulante.

Art. 5º A. C.A terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário e um Assistente.

Art. 6º

A orientação superior da C.A. caberá à junta Administrativa, nêste Regimento referida como Junta, constituída do Ministro de Estado, do Diretor e de cinco (5) membros designados pelo Presidente da República.

Art. 7º

A Junta terá um Secretário, os Serviços, Seções e Turmas terão Chefes e a Auditoria terá um Auditor-Chefe, designados, na forma dêste Regimento.

§ 1º O Auditor-Chefe será escolhido entre um dos Auditores da C.A.

§ 2º Os Tesoureiros serão nomeados pelo Presidente da República, na forma da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1943.

Art. 8º

Os órgãos da C.A. funcionarão harmônicamente articulados, em regimento de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

TÍTULO III Artigos 9 a 32

Da Competência e do Funcionamento dos órgãos

CAPÍTULO I Artigos 9 a 14

DA JUNTA ADMINISTRATIVA

Art. 9º

À Junta compete:

I - Supervisionar todo o serviço da C.A. ao que diz respeito às suas atribuições específicas;

II - aprovar normas regimentais complementares dispondo sôbre o funcionamento;

III - velar pelo fiel cumprimento atos normativos em vigor, no que concerne à dívida federal interna fundada e ao meio circulante;

IV - decidir os casos duvidosos referente a serviços afetos à C.A., quando submetidos a seu exame pelo Diretor;

V - balancear, pelo menos trimestralmente, os valores existentes nas tesourarias;

VI - administrar o “Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos-Papel”, nos têrmos do art. 1º letra “c”, do Decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902;

VII - determinar, observadas as estipulações legais, as estampas e demais características das notas de papel moeda que tenham de ser fabricadas e resolver sôbre o respectivo recolhimento;

VIII - autorizar a circulação das notas novas e resolver sôbre a substituição das que estiverem em circulação;

IX - realizar o sorteio dos títulos a serem resgatados;

X - estudar os problemas básicos da dívida pública interna fundada e do meio circulante, por iniciativa própria ou tomando conhecimento de sugestões que lhes forem encaminhadas;

XI - elaborar anteprojetos de leis e de decretos relativos à dívida pública interna fundada e ao meio circulante e opinar, quando consultada, sôbre projetos atinentes à matéria;

XII fiscalizar, por um de seus membros, quando julgar oportuno, os trabalhos de destruição de valores;

XIII - deliberar sôbre a forma de inutilização de notas;

XIV - aprovar os modêlos de cautelas e títulos da dívida federal interna fundada;

XV - decidir sôbre encomendas de papel moeda, ou de títulos da dívida pública, determinando sempre a forma mais conveniente, atentas às necessidades dos serviços;

XVI - apreciar concorrências e contratos para fabricação e fornecimento de títulos da dívida pública interna fundada e notas de papel moeda;

XVII - estudar, quando houver por oportuno, a adoção de novos valores para as notas;

XVIII - decidir, em grau de recurso, sôbre despacho do Diretor ou de repartições subordinadas versando assuntos relativos à dívida federal interna fundada e ao meio circulante;

XIX - autoriza a circulação e a substituição dêsses títulos, quando previstos em lei;

XX - eleger na última sessão ordinária de cada ano, o substituto do Presidente, excluído da eleição o Diretor;

XXI - designar, na última sessão ordinária de cada ano, a comissão que se encarregará do exame dos valores a serem destruídos no ano seguinte;

XXII - apreciar o relatório das atividades da C.A. anualmente apresentado pelo Diretor;

XXIII - autorizar em casos excepcionais, na forma das instruções que baixar e de acôrdo com as autoridades competentes, que outras repartições, além das Delegacias Fiscais, efetuem trocos ou substituição de notas e de papel moeda, ou o pagamento dos juros dos títulos da dívida federal interna fundada.

Art. 10 A Junta será presidida pelo Ministro de Estado, e na ausência dêste, pelo Membro para esse fim eleito.
Art. 11 A Junta reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado ou do Diretor, ou por solicitação de qualquer dos seus Membros.
Art. 12 A Junta deliberará quando presentes 4 (quatro) de seus membros, no mínimo, e suas resoluções serão tomadas por maioria dos votos presentes.

§ 1º Ocorrendo empate ou diferença de um voto nas deliberações, o Ministro de Estado usará do voto de qualidade.

§ 2º Na ausência do Ministro de Estado, se ocorrer uma das hipóteses do parágrafo anterior o assunto será submetido à sua apreciação, para pronunciamento do voto de qualidade.

Art. 13 De cada sessão lavrar-se-á ata circunstanciada mencionando as deliberações tomadas e os votos divergentes.
Art. 14 Os membros da Junta prestarão compromisso perante o Ministro de Estado que lhes dará posse e exercício.
CAPÍTULO II Artigos 15 a 18

DA AUDITORIA

Art. 15 À Aud. compete assistir ao Diretor no Estudo dos assuntos relativos à dívida pública e ao meio circulante e velar pela observância dos atos normativos em vigor atinentes aos mesmos.
Art. 16 À S.T. compete:

I - emitir parecer sôbre os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam encaminhados;

II - opinar nos processos de gravação e eliminação de cláusulas ou condições onerosas que incidam sôbre os títulos da dívida federal interna fundada e, bem assim, sôbre a capacidade civil de seus possuidores;

III - propôr as providências que julgar adequadas à fiel observância dos atos normativos em vigor atinentes à dívida federal interna fundada e ao meio circulante;

IV - organizar um ementário de leis, regulamentos, portarias, circulares, instruções e quaisquer atos normativos ou jurisdicionais que digam respeito à dívida pública interna fundada e ao meio circulante.

Art. 17 À S.J.T. compete:

I - examinar os processos referentes à transferência de apólices e ao pagamento de juros;

II - preparar os têrmos de transferência de títulos nominativos;

III - guardar, quando ainda em uso, os livros de registro de transferência de títulos nominativos;

IV - proceder à entrega das guias para pagamento de juros aos possuidores de títulos, exigindo-lhes a necessária identificação;

V - expedir guia para cobrança de selo por verba na Recebedoria do Distrito Federal, quando necessário;

VI - fiscalizar a cobrança, quando a cargo da C.A., de tributos que recaiam sôbre títulos da união, e de descontos previstos em lei que aos mesmos se refiram.

Art. 18 À S

Co. compete:

I - controlar a entrada e saída de papéis, verificando a conformidade dos documentos apresentados pelas partes com as estipulações legais e regulamentares;

II - informar e orientar aos possuidores de título sôbre o andamento dos processos de seu interêsse;

III - organizar e...

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