Decreto nº 35.922 de 28/07/1954. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO JOSE NARCIZO DA SILVA A LAVRAR AREIA QUARTZOSA, NO MUNICIPIO DE TIRADENTES, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 35.922, DE 28 DE JULHO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro José Narcizo da Silva a lavrar areia quartzosa, no município de Tiradentes, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro José Narcizo da Silva a lavrar areia quartzosa, no lugar denominado Maria Joana, distrito e município de Tiradentes, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares, dezessete ares e vinte e cinco centiares (22,1725 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice de dois mil metros (2.000m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus dezenove minutos nordeste (65º 19’NE), do canto nordeste (NE) do hangar do campo de aviação e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa metros (90 m), quatorze graus quarenta e um minutos noroeste (14º 41’NW); cento e sessenta e cinco metros (165 m), oitenta e cinco graus dezenove minutos sudoeste (85º 19’SW); trinta metros (30 m), quarenta e quatro graus quarenta e um minutos noroeste (44º 41’NW); duzentos e setenta e cinco metros (275 m), cinco graus dezenove minutos nordeste (5º 19’NE); seiscentos metros ( 600m), oitenta e quatro graus quarenta e um minutos sudeste (84º 41’ SE); quatrocentos metros (400 m), cinco graus dezenove minutos sudoeste (5º 19’SW); trezentos e setenta e cinco metros (375m), oitenta e quatro graus quarenta e um minutos noroeste (84º 41’NW); quarenta metros (40m); quatorze graus quarenta e um minuto noroeste (14º 01’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As...

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