Decreto nº 36.380 de 23/10/1954. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO JOSE PEDRO A LAVRAR ARGILA E ASSOCIADOS NO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO Nº 36.380, DE 23 DE outubro DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro José Pedro a lavrar argila e associados, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pedro a lavrar argila e associados no lugar denominado Vila Maria de Maggi, distrito de Suzano, município de Mogi das Cruzes no Estado de São Paulo, numa área de quinze ares e noventa e três centiares (0,1593 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (41,50 m), no rumo verdadeiro oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste(88º 30’ NE) do marco quilômetro número trinta e sete (Km 37) da rodovia São Paulo-Rio de Janeiro, no trecho São Paulo-Suzano e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros e vinte centímetros (35,20 m), vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º 30’ NE); quarenta e três metros (43 m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (59º 30’ SE); trinta e cinco metros e vinte centímetros (35,20 m), dez graus e trinta minutos sudoeste (10º 30’ SW); cinqüenta metros (50 m), sessenta e três graus noroeste (63º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e nos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º

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