Decreto nº 37.222 de 27/04/1955. EXTINGUE O DEPOSITO NAVAL DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 37.222, DE 27 DE ABRIL DE 1955.

Extingue o Depósito Naval do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica extinto o Depósito Naval do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto nº 6.525, de 15 de junho de 1907.

Art. 2º

Os serviços até então afetos ao Depósito Naval do Rio de Janeiro passam a ser executados pelos órgãos que se seguem, que por êste Decreto ficam criados, diretamente subordinados ao Diretor Geral de Intendência da Marinha:

  1. Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum;

  2. Depósito de Suprimento do Rio de Janeiro;

  3. Depósito de Fardamento do Rio de Janeiro;

  4. Depósito de Combustível do Rio de Janeiro.

§ 1º O Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum incumbirse-á do contrôle de todo material de uso comum, mantendo em dia o estoque em tôda Marinha, providenciando a sua redistribuição e indicando as aquisições necessárias.

§ 2º Os Depósitos serão encarregados dos recebimentos, perícia, armazenagem e distribuição do material, nos seus respectivos setores de abastecimento.

Art. 3º

O acêrvo do atual Depósito Naval do Rio de janeiro, compreendendo mobiliário, viaturas, equipamento, estoques, arquivos e documentação, bem como todo o pessoal militar e civil, será transferido para os novos órgãos, segundo a sua natureza e aplicação,

Parágrafo único. As dotações orçamentárias distribuídas, no corrente exercício, ao Depósito Naval do Rio de Janeiro, pelo orçamento analítico, serão trasnferidas para o Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum, referido no artigo 2º.

Art. 4º

O Diretor do Centro de contrôle de Estoque de Material Comum será um Capitão de Mar e Guerra (IM) e o Vice Diretor, um Capitão de Fragata (IM), ambos da ativa; o Diretor e o Vice-Diretor de cada um dos demais órgãos criados serão, respectivamente, Capitão de Fragata (IM) e Capitão de Corveta (IM), também da ativa.

Art. 5º

Dentro de noventa (90) dias contados da publicação dêste Decreto, o Diretor Geral de...

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