Decreto nº 37.340 de 17/05/1955. CONCEDE AOS MEDICOS DO SERVIÇO PUBLICA FEDERAL E DAS AUTARQUIAS GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 141, ITEM 6, DA LEI 1.711, DE 1952.

DECRETO Nº 37.340, DE 17 DE MAIO 1955.

Concede aos Médicos do Serviço Público Federal e das Autarquias gratificação especial de que trata o artigo 141, item VI, da Lei nº 1.711, de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Aos Servidores Públicos Federais e Autárquicos, que ocupem cargo ou função de médico, e concedida a gratificação prevista no art. 145 número VI, do Estado dos Funcionários Públicos Civis da União lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952, no montante de 40% sôbre o padrão de vencimento ou nível de salário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos biologistas, biologistas auxiliares, pesquisadores e técnicos de laboratório, que sejam diplomados em medicina.

Art. 2º

Os beneficiados por êste Decreto terão direito, também, à percepção da gratificação referida no artigo 1º durante o período de afastamento, no gôzo de licença prêmio.

Art. 3º

A gratificação de que trata êste decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outra, de igual natureza.

Parágrafo único. Ficam reajustadas, na conformidade do presente decreto, as gratificações de que se beneficiem os médicos, em virtude de leis especiais relativas a riscos de vida ou saúde.

Art. 4º

As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta da verba própria do orçamento vigente.

Art. 5º

Êste decreto entrara em vigor a partir de 1º de dezembro de 1954, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de Maio de 1955, 134º da Independência e 67º da Republica.

JOãO café FILHO

Prado kelly

Raul Fernandes

J. M. Whitaker

Octavio Marcondes Ferraz

Munhoz da Rocha

Candido Motta Filho

Waldyr Niermeyer

Aramis Athayde

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