Decreto nº 37.371 de 17/05/1955. DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DAS REPARTIÇÕES DO MINISTERIO DA SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO N. 37.371 – DE 17 DE MAIO DE 1955
Dispõe sôbre a lotação das repartições do Ministério da saúde e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Para efeito de lotação, os cargos que integram os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Saúde ficam distribuídos pelas seguintes repartições:
I – Departamento de Administração, constituido dos seguintes órgãos:
1 – Divisão do Material
2 – Divisão de Obras
3 – Divisão de Orçamento
4 – Divisão do Pessoal
5 – Seção de Organização
6 – Serviço de Administração da Sede
7 – Serviço de Comunicações
8 – Serviço de Transportes.
II – Departamento Nacional da Criança, constituido dos seguintes órgãos:
1 – Serviço de Administração
2 – Cursos
3 – Delegacias Federais da Criança
4 – Divisão de Organização e Cooperação
5 – Divisão de Proteção Social
6 – Instituto Fernandes Figueira
7 – Serviço de Educação e Divulgação
8 – Serviço de Estatistica.
III – Departamento Nacional de Saúde, constituido dos seguintes órgãos:
1 – Serviço de Administração
2 – Cursos
3 – Delegacias Federais de Saúde
4 – Divisão de Organização Hospitalar
5 – Divisão de Organização Sanitária
6 – Serviço de Biometria Médica
7 – Serviço Federal de Bioestatistica
8 – Serviço Nacional do Câncer
9 – Serviço Nacional de Doenças Mentais
10 – Serviço Nacional de Educação Sanitária
11 – Serviço Nacional de Febre Amarela
12 – Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
13 – Serviço Nacional de Lepra
14 – Serviço Nacional de Malária
15 – Serviço Nacional de Peste
16 – Serviço Nacional de Tuberculose
17 – Serviço de Saúde dos Portos – Sede e Inspetorias.
lV – Instituto Osvaldo Cruz.
V – Serviço de Documentação.
VI – Serviço de Estatística da Saúde.
Fica aprovada a lotação das repartições a que se refere o artigo anterior, na forma das tabelas que acompanham êste decreto, com 1.293 cargos, sendo 850 lotação permanente, 443 de lotação suplementar.
Parágrafo único. Os claros que se verificarem na lotação suplementar serão automaticamente extintos.
Em tôdas as repartições será conjunta a lotação de:
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Escriturário e Oficial Administrativo
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Bibliotecário e Bibliotecário-auxiliar
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Desenhista e...
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