Decreto nº 37.396 de 26/05/1955. REGULAMENTA ABERTURA DE CONCURSO PARA VAGAS, EM CARATER EFETIVO, EXISTENTES OU QUE VIEREM A EXISTIR, NO MAGISTERIO DO EXERCITO.

DECRETO N. 37.396 – DE 26 DE MAIO DE 1955

Regulamenta abertura de concurso para provimento de vagas, em caráter efetivo, existentes ou que vierem a existir, no Magistério do Exército.

O Presidente da República

Considerando que o inciso VI do art. 168 da Constituição Federal de 16 de setembro de 1946, que estabelece provimento de cátedra por concurso, derrogou o & 4º do art. 13 do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, no que se refere a provimento de cátedra por antiguidade;

Considerando que a Constituição é auto-aplicável, e, de resto, devem-se “aplicar logo os preceitos fixadores das condições de aptidão para os cargos públicos”;

Considerando que não existe lei que obrigue a Administração a reconhecer como válidos, para provimento da cátedra em caráter vitalício, concursos realizados noutras quadras e para outros fins;

Considerando que os atuais adjuntos efetivos do Magistério do Exército não fizeram concurso de títulos e de provas para provimento de cátedra em caráter vitalício;

Considerando, por outro lado, que o Decreto nº 33.460, de 3 de agôsto de 1953, estabeleceu que os resultados de concursos para provimento de cargo de magistério prevaleçam, somente, para a finalidade para que foram abertos;

Considerando que – não vigorando mais o & 4º do art. 13 do Decreto-lei nº 103, de 1937, da parte que previa provimento de cátedra por antiguidade e tendo a Constituição de 1946 exigido provimento de cátedras por concurso – dever-se-á, como conseqüência, obedecer aos princípios fundamentais estabelecidos na lei básica dos concursos para o magistério superior e secundário (Lei nº 444 de 4 de junho de 1937), particularmente os expressos no & 2º do art. 3º, combinado com os arts. 4º e 9º, tudo da mesma lei, que estão em pleno vigor e em harmonia com os artigos 168, 174 e 184 da Constituição;

Considerando que a Administração, deixando de abrir concurso para o provimento de cátedras no Magistério do Exército, não só ferirá o artigo 184 e o inciso VI do art. 168 da Constituição Federal, mas principalmente desserve o ensino militar; Considerando que maior seleção eficiente de valores poder-se-á fazer obrigando os concorrentes a passarem por crivos, escalonados no tempo, de dificuldade crescente, de modo que as exigências para inscrição em qualquer concurso incentivem os verdadeiramente capazes;

Considerando que a transferência de professores, sem concurso, para provimento de cargos de magistério, foi veementemente condenada na Exposição de Motivos número 637, de 7 de abril de 1953, do Departamento Administrativo do Serviço Público, e aprovada pelo Presidente da República, principalmente porque tal prática se afasta “da nossa melhor tradição administrativa” e não traduz “os verdadeiros objetivos dos artigos 168, item VI, e 184 da Constituição” – prática que seguida viria “abalar todos os fundamentos de ordem cultural e do interesse do ensino”;

Considerando mais do que necessário ao Exército que o seu Magistério possua um núcleo básico de professores com o curso de formação de oficial da ativa, particularmente na Academia Militar das Agulhas Negras;

Considerando que o Estado-Maior do Exército é de parecer, no interesse do ensino e do Exército, que deva ser observado o & 1º do art. 2º do Decreto-lei número 103, de 28 de dezembro de 1937, que estabelece que os catedráticos e adjuntos de catedráticos são civis ou militares, tanto para os estabelecimentos de ensino secundário quanto para a Academia Militar das Agulhas Negras;

Considerando que o civil candidato à cátedra do Magistério do Exército deva possuir uma vivência do ensino militar, conveniente à própria manutenência da estrutura peculiar da instituição;

Considerando que no momento há professores em caráter provisório, do Magistério do Exército, desejosos de efetivar-se, urge que ao mesmo tempo que se atende aos interêsses do ensino também logo se regule a vida de tais servidores, fatos que determinam seja logo apressada a realização do primeiro concurso “universal”, de títulos e de provas para adjunto de catedrático;

Considerando necessário dispensar os atuais membros do Magistério do Exército de certas exigências para inscrição em concurso que para o futuro serão feitas aos membros vindouros, principalmente pensando na existência atual de mestres capazes, encanecidos no trabalho honesto, mas sempre espiritualmente renovados pelo saber refeito no estudo séria, predicados de eficiência profissional que justificam dispensá-los de exigências até então esquecidas, embora ingentemente necessárias ao bom sucesso do ensino porvindouro, e usando das atribuições que lhe conferem os incisos I e XI do art. 87, e em face do art. l68, inciso VI, tudo da Constituição Federal, e § 1º do art. 2º do Decreto-lei n.º 103, de 23 de dezembro de 1937, combinado com os arts. 1º e 3º do Decreto-lei número 8.922, de 26 de janeiro de 1946,

decreta:

Art. 1º

O presente Decreto, de caráter essencialmente executivo, estabelece normas práticas gerais para vigorar nas aberturas de concurso visando ao provimento de vagas de professor, em caráter efetivo, de disciplinas não essencialmente militares lecionadas na Academia Militar das Agulhas Negras, no Colégio Militar e nas Escolas Preparatórias do Exército, ou em estabelecimentos congêneres do Exército, que venham a ser criados.

§ 1º Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Ministro da Guerra baixará as Instruções complementares que se fizerem necessárias.

§ 2º Os concursos para o Magistério do Exército não se farão somente para o provimento de cargos. Acima desse objetivo imediato, pairam as finalidades culturais educativas dos certames da inteligência, pelos quais zelará o Estado, buscando fielmente cumprir a exigência do artigo 174 da Constituição Federal.

§ 3º O presente Decreto, e as instruções referidas em o § 1º do artigo 1º, acima, não se aplicam à disciplina de Canto Orfeônico. Oportunamente será baixado um decreto que regulará os concursos para provimento de vagas de professor de Canto Orfeônico, no Magistério do Exército.

Art. 2º

Nomeação de adjunto de catedrático em caráter efetivo, de disciplina não essencialmente militar, para a Academia Militar das agulhas Negras, Colégio Militar e Escolas Preparatórias do Exército ou Estabelecimentos congêneres do Exercito, que venham a ser criados, ou transferência de uma disciplina para outra, no mesmo estabelecimento, ou par a mesma, disciplina, ou para outra, de estabelecimento outra sede, far-se-à mediante concurso de títulos e provas e na conformidade do presente Decreto e das instruções a que se refere o § 1º do art. 1º,

§ 1º As provas relativas ao curso serão:

  1. Prova teórico-escrita.

  2. Prova prática ou experimental;

  3. Prova didática;

  4. Defesa de tese.

§ 2º As Instruções a que se refere o § 1º do art. 1º dêste Decreto estabelecerão os títulos a serem aceitos no concurso; tudo deverá estabelecer-se de modo que, de um lado, os títulos realmente venham contribuir para uma adequada classificação intelectual dos candidatos e, de outro, afastem a possibilidade de candidatos aos postos iniciais da carreira do magistério ficarem incentivados à feitura de trabalhos...

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