Decreto nº 37.512 de 20/06/1955. CONCEDE AOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL E DAS AUTARQUIAS GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 145, ITEM 7 DA LEI 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.

DECRETO Nº 37.512, DE 20 DE JUNHO DE 1955.

Concede aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Serviço Público Federal e das Autarquias gratificação especial de que trata o art. 145, item VII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Aos Servidores Públicos Federais e Autárquicos que ocupem cargo ou função de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo, é concedida a gratificação prevista no art. 145 item VII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952), no montante de 40% (quarenta por cento) sôbre o padrão de vencimentos ou nível de salário.

Art. 2º

Os profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia que ocupem cargos em Comissão, cujo exercício seja privativo dêsses mesmos profissionais, perceberão a gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimentos atribuídos ao cargo em comissão.

Art. 3º

Os beneficiados por êste Decreto terão direito, também, à gratificação referida nos arts. 1º e 2º durante o período de afastamento no gôzo de licença prêmio.

Art. 4º

A gratificação de que trata êste Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outra, de igual natureza.

Art. 5º

As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Prado Kelly

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Raul Fernandes

J. M. Whitaker

Octavio Marcondes Ferraz

Munhoz da Rocha

Candido Motta Filho

Waldyr Niemeyer

Eduardo Gomes

Aramis Athayde

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