Decreto nº 38.460 de 28/12/1955. INSTITUI O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS E CENTROS REGIONAIS.

DECRETO Nº 38.460, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955.

Institui o Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais e centros regionais.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando o que expôs o Ministro de Estado da Educação e Cultura sôbre a necessidade de dotar o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos de meios adequados à pesquisa educacional em tôda a extensão do território brasileiro, para o melhor cumprimento de sua tarefa precípua de estudos e da que cabe em virtude de estar incumbido do aperfeiçoamento do magistério brasileiro, primário e normal, nos têrmos dos Decretos-leis nº 580, de 30 de junho de 1938, nº 958, de 14 de novembro de 1942 e Lei nº 59, de 11 de agôsto de 1947.

DECRETA:

Art. 1º

Ficam instituídos o Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais (CBPE) e Centros Regionais de Pesquisas Educacionais, o primeiro com sede no Rio de Janeiro e os demais nas cidades de Recife, Salvador, Belo Horizonte, São Paulo e Pôrto Alegre e posteriormente onde vierem a ser julgados necessários, todos subordinados ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

Os Centros de Pesquisas a que alude o artigo anterior têm os seguintes objetivos:

I - pesquisa das condições culturais e escolares e das tendências de desenvolvimento de cada região e da sociedade brasileira como um todo, para o efeito de elaboração gradual de uma política educacional para o país;

II - elaboração de planos, recomendações e sugestões para a revisão e a reconstrução educacional do país - em cada região - nos níveis primário, médio e superior e no setor de educação de adulto;

III - elaboração de livros de fontes e de textos, de material de ensino e estudos especiais, sôbre administração escolar, construção de currículos, psicologia educacional, filosofia da educação, medidas escolares, preparo de mestres, etc., a fim de propiciar o aperfeiçoamento do magistério nacional;

IV - treinamento e aperfeiçoamento de administradores escolares, orientadores educacionais, especialistas em educação professôres de escolas normais e professôres primários.

Art. 3º

O Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais e os Centros Regionais compreenderão sempre uma biblioteca de educação, um serviço de documentação e informação pedagógica, um museu pedagógico, os...

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