Decreto nº 38.649 de 25/01/1956. OUTORGA AO ESTADO DE SÃO PAULO CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DO TRECHO ITAPURA-URUBUPUNGA, EXISTENTES NOS RIOS TIETE, PARANA, ESTADO DE SÃO PAULO, DIVISA COM O ESTADO DE MATO GROSSO, RESPEITADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS.

decreto nº 38.649, de 25 de JANEIRO de 1956.

Outorga ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do trecho de Itapura-Urubupungá, existente nos rios Tietê e Paraná Estado de São Paulo divisa com o Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos de terceiros.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 150 e 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).

CONSIDERANDO que o Governador do Estado de São Paulo, como Presidente da Comissão Interestadual da Bacia Paraná Uruguai requereu em nome dos Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás, outorga de concessão para o aproveitamento da energia Hidráulica do trecho Itapura-Urubupungá, nos rios Tietê e Paraná, no Estado de São Paulo,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do trecho de Itapura-Urubupungá, existente nos rios Tietê e Paraná, Estado de São Paulo, divisa com o Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e suprimento de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública, e para comércio de energia.

§ 3º Será organizada uma sociedade de economia mista da qual farão parte os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás, para a exploração do referido aproveitamento.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro...

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