Decreto nº 38.668 de 26/01/1956. ESTABELECE NORMAS TENDENTES A ELIMINAR A DISPERSÃO ONEROSA DAS OBRAS DESTINADAS A EXPANSÃO DA REDE FERROVIARIA NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 38.668, DE 26 DE JANEIRO DE 1956.

Estabelece normas tendentes a eliminar a dispersão onerosa das obras destinadas a expansão da Rede ferroviária nacional e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e atendendo à imperiosa necessidade de, não só eliminar a dispersão onerosa das obras destinadas à expansão da rêde ferroviária nacional, mas, também, disciplinar a sua execução subordinado-a aos créditos votados pelo Congresso Nacional, com apoio em disposição especifica dos contratos da construção, que estabelece e regula a paralisação dos trabalhos contratados, quando o exigir o interêsse público,

Decreta:

Art. 1º

O Ministro da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias determinará a redistribuição das empreitadas ou tarefas concedidas sem concorrência pública, pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e pelas estradas de ferro federais, qualquer que seja o regime de administração atendidas as disposições do presente decreto.

Art. 2º

Os trabalhos de construção ferroviária deverão obedecer a ordem de prioridade estabelecida pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e ser concentrados nos trechos mais próximos às pontas de linha, salvo motivo de fôrça maior de modo a permitir o pronto lançamento de trilhos e a evitar tôda e qualquer disseminação dos mesmos trabalhos ao longo do território percorrido pelo traçado, com imposição de transportes e longas distâncias dos materiais de construção.

Art. 3º

Poderá ser adjudicada nova empreitada ou tarefa, nos têrmos do artigo anterior, ao contratante que não haja escavado o volume previsto no primitivo contrato, desde que o volume daquela empreitada ou tarefa não exceda o saldo da escavação dêste contrato.

Art. 4º

Respeitadas as condições do artigo 2º, serão mantidos as empreitadas ou tarefas: a) cujos volumes escavados não hajam ainda atingido as cotas de escavação estipuladas nos primitivos contratos; b) quando o volume por escavar, para conclusão do trecho empreitado ou tarefado, não exceda de cem mil (100.000) metros cúbicos ao volume contratual; c) quando se tratar de serviços urgentes para o imediato assentamento de trilhos, a juízo do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º As obras de arte, edifícios e serviços...

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