Decreto nº 4.053 de 13/12/2001. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA JUSTIÇA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.053, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Justiça, um DAS 101.6; seis DAS 101.5; onze DAS 101.4; vinte e nove DAS 101.3; quinze DAS 101.2; vinte e cinco DAS 101.1; um DAS 102.4; dois DAS 102.3; seis DAS 102.2; e nove DAS 101.1; e

II - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, doze FG-1; trinta e três FG-2; e oito FG-3.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores–DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 3.698, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 13 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Bonifácio Borges de Andrada

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 48

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II – política judiciária;

III – direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

IV – entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V – defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à Vida comunitária;

VI – defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII – planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VIII – nacionalidade, imigração e estrangeiros;

IX – ouvidoria-geral;

X – ouvidoria das polícias federais;

XI – assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

XII – defesa dos bens e dos próprios da união e das entidades integrantes da Administração Federal indireta; e

XIII – articular, integrar e propor as ações do governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva: e

    1. Secretaria de planejamento, Orçamento e Administração; e

    2. Departamento Nacional de Trânsito;

  3. Consultoria Jurídica;

    II – órgãos especifico singulares:

  4. Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:

    1. Secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da mulher;

    2. Departamento de Promoção dos direitos Humanos; e

    3. Departamento da criança e do adolescente;

  5. Secretaria Nacional de Justiça:

    1. Departamento Penitenciário Nacional; e

    2. Departamento de Estrangeiros;

  6. Secretaria Nacional de Segurança Pública:

    1. Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas; e

    2. Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública;

  7. Secretaria de Direito Econômico:

    1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e

    2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

  8. Secretaria de Assuntos Legislativos:

    1. Departamento de análise e de Elaboração Legislativa: e

    2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;

  9. Departamento de Polícia Federal;

    1. Diretoria de Polícia Judiciária;

    2. Corregedoria-Geral de Polícia Federal

    3. Diretoria de Inteligência Policial;

    4. Instituto Nacional de Identificação;

    5. Instituto nacional de Criminalística;

    6. Academia Nacional de Polícia;

  10. Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

  11. Defensoria Pública da União;

    III – órgãos colegiados:

  12. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

  13. Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

  14. Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária;

  15. Conselho Nacional de Trânsito;

  16. Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

  17. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  18. Conselho Nacional de Segurança Pública;

  19. Conselho federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e

  20. Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

    IV – entidades vinculadas:

  21. Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

  22. Fundação Pública: Fundação Nacional Do Índio.

Capítulo III Artigos 7 a 41

DA COMPETÊMCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigo 7

Dos órgãos de Assistência Direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I – coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério da justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos, e no atendimento às consultas e requerimento formulados;

II – assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III – coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do ministério; e

V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I – assistir ao ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II – supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III – auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa –SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de serviços Gerais – SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, orçamento e Administração, a ela subordinada.

Art. 5º

À Subsecretaria de Planejamento, orçamento e Administração compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II – promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas dos federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministro quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III – promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

IV – acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V – desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VI – realizar tomadas de conta dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º

Ao departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 7º

À consultoria Jurídica compete:

I – assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II – exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III – fixar a...

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