Decreto nº 4.066 de 27/12/2001. REDUZ AS ALIQUOTAS ESPECIFICAS E O LIMITE DE DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMINIO ECONOMICO (CIDE), INSTITUIDA PELA LEI 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, PARA OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 4.066, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Reduz as alíquotas específicas e o limite de dedução da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, caput e § 1o, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas, com observância do disposto no art. 9o da referida Lei, para:

I - R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

II - R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

III - R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

Art. 2o

Os limites de dedução a que se referem os incisos III, VI e VII do art. 8o da Lei no 10.336, de 2001, ficam reduzidos para, respectivamente:

I - R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) e R$ 17,59 (dezessete reais e cinqüenta e nove centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

II - R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos) e R$ 85,97 (oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

III - R$ 4,01 (quatro reais e um centavo) e R$ 18,53 (dezoito reais e cinqüenta e três centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

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