Decreto nº 4.099 de 23/01/2002. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO LATINA RELATIVO AO ESTABELECIMENTO, NO RIO DE JANEIRO, DE UM ESCRITORIO E DE SEUS PRIVILEGIOS E IMUNIDADES NO TERRITORIO BRASILEIRO, CELEBRADO EM PARIS, EM 15 DE ABRIL DE 1999.

DECRETO Nº 4.099, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Latina Relativo ao Estabelecimento, no Rio de Janeiro, de um Escritório e de seus Privilégios e Imunidades no Território Brasileiro, celebrado em Paris, em 15 de abril de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a União Latina celebraram, em Paris, em 15 de abril de 1999, um Acordo Relativo ao Estabelecimento, no Rio de Janeiro, de um Escritório e de seus Privilégios e Imunidades no Território Brasileiro;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 469, de 21 de novembro de 2001;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de novembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Latina Relativo ao Estabelecimento, no Rio de Janeiro, de um Escritório e de seus Privilégios e Imunidades no Território Brasileiro, celebrado em Paris, em 15 de abril de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Latina Relativo ao

Estabelecimento, no Rio de Janeiro, de um Escritório e de seus Privilégios e

Imunidades no Território Brasileiro

O Governo da República Federativa do Brasil e A União Latina (doravante denominados "Partes"),

Considerando que as duas Partes acordaram o estabelecimento de um Escritório da União Latina no Rio de Janeiro;

Desejosos de regularizar, pelo presente Acordo, as questões relativas à implantação, no Rio de Janeiro, desse Escritório e de definir os privilégios e imunidades deste,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Personalidade Jurídica

A União Latina possui, no território brasileiro, a personalidade jurídica necessária para o cabal exercício de suas funções, tais como previstas no Artigo II da Convenção de Madri sobre a criação da União Latina, de 15 de maio de 1954. Ela tem o poder de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis e de demandar e defender-se em justiça.

Artigo 2

Estabelecimento do Escritório

  1. O Governo da República Federativa do Brasil aceita a instalação, na cidade do Rio de Janeiro, de um Escritório da União Latina, que será colocado sob a autoridade de um Diretor.

  2. As atividades do Escritório se desenvolverão de acordo com as disposições do presente Acordo e respeitando a legislação brasileira em vigor.

  3. A República Federativa do Brasil não incorrerá, em razão da atividade da União Latina em seu território, em nenhuma responsabilidade internacional, qualquer que seja ela, pelos atos e omissões da União Latina ou de seus funcionários.

Artigo 3

Imunidade de Jurisdição e de Execução

  1. A União Latina goza de imunidade de jurisdição e de execução, exceto:

    1. se ela a isso renunciar expressamente em um caso determinado;

    2. no que se refere a toda ação civil movida por um terceiro a título de algum dano resultante de um acidente causado por um veículo motor pertencente à União Latina ou utilizado às suas expensas, ou no que se refere a uma infração às leis de trânsito dos veículos motores colocando em causa tal veículo;

    3. em caso de penhora, ordenada por decisão judicial sobre os vencimentos, salários e emolumentos devidos pela União Latina a um funcionário;

    4. no que se refere a ações cíveis originárias de atos praticados pela União Latina no exercício de sua capacidade contratual.

  2. Reservadas as exceções à imunidade...

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