Decreto nº 4.103 de 24/01/2002. FIXA O VALOR MINIMO ANUAL POR ALUNO DE QUE TRATA O ARTIGO 6, PARAGRAFO 1, DA LEI 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA O EXERCICIO DE 2002.

DECRETO Nº 4.103, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Fica fixado em R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), para o exercício de 2002, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II, do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.

Art. 2º

Eventual acréscimo da despesa prevista para o exercício de 2002 com complementação, pela União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, decorrente de frustração das receitas que compõem o Fundo, será compensado com redução do mesmo valor nos limites de movimentação e empenho e de pagamentos que vierem a ser fixados para o Ministério da Educação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luciano Olivia Patrício

Martus Tavares

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