Decreto nº 4.104 de 28/01/2002. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TRIGESIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 18, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DO PARAGUAI E DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

DECRETO Nº 4.104, DE 28 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 18 foi firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram em 11 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, relativo às instruções às administrações aduaneiras para o controle dos certificados de origem e às instruções às entidades habilitadas a emitir certificados de origem;

DECRETA:

Art. 1o

O Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, CELEBRADO

ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Trigésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Diretriz 04/00 da Comissão de Comércio do MERCOSUL,

CONVÊM EM:

Artigo único Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, as Instruções para "o controle de certificados de origem do MERCOSUL por parte das Administrações Aduaneiras" e para "as Entidades Habilitadas para a Emissão de Certificado de Origem", bem como "Notas Aclaratórias", que figuram como Anexos I, II e III, respectivamente, do presente Protocolo e que fazem parte do mesmo.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri.

ANEXO I

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

INSTRUÇÃO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

A – PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM

As disposições estabelecidas na presente Instrução aplicar-se-ão sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, em conformidade com o artigo 2º, Capítulo II, Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e ao Vigesimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

B – ENTIDADES CERTIFICADORAS

As Administrações Aduaneiras dos Estados Partes reger-se-ão pela normativa vigente na Associação Latino-americana de lntegração no que se refere ao registro de Entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem e as respectivas firmas acreditadas.

C – REQUISITOS DE ORIGEM

Os requisitos de origem serão consignados no campo Nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com estrita sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. Em caso de estabelecimento de novos requisitos específicos ou de modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número de Protocolo, o Anexo e o Número correspondente.

1 . Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes. Nestes casos não corresponde a aplicação dos requisitos específicos de origem. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III – ARTIGO 3º INCISO a).

  1. Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os de caça e pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagens e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura. Identificação dos requisitos no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III – ARTIGO 3º - INCISO b).

  2. Produtos em cuja elaboração utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) diferente dos mencionados materiais. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I CAPÍTULO III – ARTIGO 3º - INCISO c) – 1ª Parte 1º PARÁGRAFO.

  3. Produtos em cuja elaboração utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) diferente dos mencionados materiais e para os quais a Comissão de Comércio do MERCOSUL haja estabelecido, além do salto de posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de 60 (sessenta) por cento. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III – ARTIGO 3º - INCISO c) – 2ª Parte 1º Parágrafo.

  4. Produtos para os quais o requisito estabelecido no inciso c), 1º Parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, mas nos quais o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40 (quarenta) por cento do valor FOB das mercadorias de que se trate. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III- ARTIGO 3º - INCISO d).

  5. Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais...

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