Decreto nº 4.107 de 28/01/2002. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE TRANSFERENCIA DE PRESOS, CELEBRADO EM LONDRES, EM 20 DE AGOSTO DE 1998.

DECRETO Nº 4.107, DE 28 DE JANEIRO DE 2002.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência de Presos, celebrado em Londres, em 20 de agosto de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte celebraram, em Londres, em 20 de agosto de 1998, um Acordo sobre Transferência de Presos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 1, de 13 de janeiro de 2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 11 de dezembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência de Presos, celebrado em Londres, em 20 de agosto de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da

Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência de Presos

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

(doravante denominados "Partes"),

Desejosos de promover a reabilitação social de pessoas condenadas dando-lhes oportunidade de cumprir suas sentenças no seu país de origem,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para fins do presente Acordo:

a) "Estado remetente" significa o Estado no qual a sentença foi imposta ao preso, que possa ser ou tenha sido transferido;

b) "Estado recebedor" significa o Estado para o qual o preso possa ser ou tenha sido transferido a fim de cumprir sua pena;

c) "preso" significa a pessoa que tenha que ser detida em prisão, hospital ou qualquer outra instituição no Estado remetente em virtude de ordem judicial, proferida por juiz ou tribunal, no âmbito de sua jurisdição penal;

d) "sentença" significa qualquer pena ou medida restritiva de liberdade imposta por um juiz ou tribunal, no âmbito de sua jurisdição penal;

e) "nacional" significa:

i) com relação à República Federativa do Brasil, um nacional de acordo com a Constituição Federal;

ii) com relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e à Ilha de Man, um cidadão britânico.

Para fins do presente Acordo, as Partes podem requerer a transferência de qualquer pessoa, quando a considerarem apropriada, devido a ligações que a pessoa possua com o Brasil, o Reino Unido ou a Ilha de Man.

Artigo 2

Princípios Gerais

  1. As Partes se comprometem a oferecer-se mutuamente o mais alto nível de cooperação com relação à transferência de presos, em conformidade com os termos do presente Acordo.

  2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode ser transferida para o território da outra, nos termos do presente Acordo, a fim de cumprir a pena a ela imposta. Com esse objetivo, o preso expressará ao Estado remetente ou ao Estado recebedor seu interesse em ser transferido...

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