Decreto nº 4.121 de 07/02/2002. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TECNICOS DA AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.121, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

O regimento interno da ANCINE será aprovado por sua Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

O início do exercício das competências da ANCINE dar-se-á a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º

Fica criado Grupo de Transição encarregado de preparar a transferência operacional de parte das atividades da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE, notadamente aquelas referentes ao registro de obras e contratos, à emissão de certificados e à análise de projetos baseados nas Leis nos 8.685, de 20 de julho de 1993, e 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com vistas a zelar para que não haja interrupção ou prejuízo das referidas atividades, as quais continuarão a ser desempenhadas pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até que sejam expressamente transferidas.

§ 1º O Grupo de Transição será formado por seis membros, três indicados pelo Diretor-Presidente da ANCINE e três pelo Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura.

§ 2º O Grupo de Transição deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República propostas de atos para viabilizar a transferência das competências previstas nos arts. 66, inciso I, 67 e 69, parágrafo único, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 3o O Grupo de Transição extingue-se automaticamente em 5 de setembro de 2002.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Pedro Parente

ANEXO I Artigos 1 a 17

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

Capítulo I Artigo 1

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, criada pelo art. 5o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade promover a regulação, a fiscalização e o fomento das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão.

Capítulo II Artigos 2 e 3

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

A ANCINE terá por objetivos:

I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;

II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;

III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;

IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;

V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;

VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;

VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;

VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;

IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;

X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e

XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

Art. 3º

A ANCINE terá as seguintes competências:

I - executar a política nacional de fomento ao cinema;

II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma de decreto específico;

III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com...

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