Decreto nº 4.133 de 14/02/2002. PROMULGA O ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO NORDICO DE INVESTIMENTO, CELEBRADO EM HELSINKI, EM 17 DE SETEMBRO DE 1999.

DECRETO Nº 4.133, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.

Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento, celebrado em Helsinki, em 17 de setembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento celebraram, em Helsinki, em 17 de setembro de 1999, um Acordo-Quadro de Cooperação Financeira;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 440, de 8 de novembro de 200l;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de novembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo-Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento, celebrado em Helsinki, em 17 de setembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Acordo Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do

Brasil e o Banco Nórdico de Investimento

O presente Acordo é celebrado entre a República Federativa do Brasil, representada pelo Embaixador José Olympio Rache de Almeida, Embaixador do Brasil na República da Finlândia, a seguir designada por "Brasil", primeiro outorgante,

e

O Banco Nórdico de Investimento, com sede no número 34 da Fabianinkatu, em Helsinki, Finlândia, representado por Lars-Åke Olsson, Vice-Presidente, a seguir designado por "Banco", segundo outorgante,

(doravante denominados por "Partes Contratantes"),

Considerando:

  1. Que o Banco é uma organização de direito internacional público criada por tratado internacional em 4 de dezembro de 1975 como instituição financeira multilateral pelos cinco países nórdicos (Reino da Dinamarca, República da Finlândia, República da Islândia, Reino da Noruega e Reino da Suécia);

  2. Que o Brasil e o Banco desejam estabelecer as bases de uma cooperação a longo prazo na utilização dos financiamentos disponibilizados pelo Banco para projetos de interesse do Brasil e dos países nórdicos; e

  3. Que, para que esse objetivo seja atingido, é necessário serem estabelecidas as regras sob as quais o Banco operará no Brasil,

As Partes Contratantes decidem formalizar o seguinte Acordo:

Artigo 1º

Os empréstimos concedidos nos termos do presente Acordo destinar-se-ão ao financiamento parcial de projetos de investimento localizados no território brasileiro, que satisfaçam os critérios normalmente aplicados pelo Banco nas suas operações a cargo de recursos próprios, devendo entender-se que os...

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