Decreto nº 4.154 de 07/03/2002. REGULAMENTA A LEI 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, NA PARTE QUE INSTITUI MECANISMO DE FINANCIAMENTO PARA O PROGRAMA DE BIOTECNOLOGIA E RECURSOS GENETICOS - GENOMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.154, DE 7 DE MARÇO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte que institui mecanismo de financiamento para o Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso III do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada "CT-BIOTECNOLOGIA", e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de Biotecnologia.

Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V - a formação e a capacitação de recursos humanos;

VI - a documentação e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 3º

Dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.

Art. 4º

Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;

VII...

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