Decreto nº 4.191 de 10/04/2002. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TRIGESIMO SETIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 18, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DO PARAGUAI E DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE ISENTA O COMERCIO BILATERAL ENTRE O BRASIL E O URUGUAI DA TARIFA EXTERNA COMUM OU DAS TARIFAS NACIONAIS DE IMPORTAÇÃO, SE APLICAVEIS, PRODUTOS PROVENIENTES EXCLUSIVAMENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DA ZONA FRANCA DE COLONIA (MERCOSUL - DECISÃO CMC 09/01).
DECRETO Nº 4.191, DE 10 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 27 de novembro de 2001, que isenta o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia (MERCOSUL – Decisão CMC 09/01).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de novembro de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, que isenta o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia – MERCOSUL – Decisão CMC 09/01, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
O Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, que isenta o comércio bilateral entre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO