Decreto nº 4.193 de 11/04/2002. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DECIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 36, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DO PARAGUAI E DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (MERCOSUL) E DA REPUBLICA DA BOLIVIA, DE 3 DE AGOSTO DE 2001.

DECRETO Nº 4.193, DE 11 DE ABRIL DE 2002 - 1ª PARTE

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (MERCOSUL) e da República da Bolívia, de 3 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, firmaram, em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar uma área de livre comércio entre os países signatários;

Considerando que o Acordo de Complementação Econômica nº 36 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de outro, firmaram em 3 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, que tem por objetivo aprofundar preferências outorgadas no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 36;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, de 3 de agosto de 2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Décimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução da Comissão Administradora do ACE 36 MCS-BO Nº 04/00, de 15 de dezembro de 2000, e sua Revisão de 1º de agosto de 2001.

CONVÊM EM:

Artigo 1º

Aprofundar as preferências outorgadas pelas Partes Signatárias nos Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do Acordo de Complementação Econômica nº 36, nas condições estabelecidas no Anexo I deste Protocolo.

Artigo 2º

Eliminar as preferências outorgadas pela Bolívia nos Anexos 2 e 4 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36 para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 3º

Modificar no Apêndice 2 do Anexo 9 do Acordo de Complementação Econômica nº 36 as condições de aplicação de requisitos de origem para os produtos incluídos no Anexo III deste protocolo, na forma indicada em cada caso.

Artigo 4º

O presente Protocolo vigorará a partir da data em que a Secretaria-Geral tiver comunicado às Partes o recebimento da última notificação referente ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.

ANEXO I

PRODUTOS DO ANEXO 1

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL

NALADI / SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO Pref. Perc.

OBSERVAÇÃO

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, PREPARAdos para fins terapêuticos ou PROFILÁticos, APRESENTados em doses ou ACONDICIONAdos para venda a varejo.

3004.20.00

Contendo outros antibióticos.

70

À base de aureomicina Programa de liberação - Valor (P) em vigor durante o ano indicado: 70,00-2001 75,00-2002 80,00-2003 85,00-2004 90,00-2005 100,00-2006

50

À base de aureomicina Programa de liberação -Valor(P) em vigor durante o ano indicado 50,00-2001 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pelo Uruguai:

PRODUTOS DO ANEXO 2

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL

NALADI / SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO Pref. Perc.

OBSERVAÇÃO

0102

Animais vivos da espécie bovina

0102.90

Outros

0102.90.90

Outros

50

Exceto bezerras e vitelas Programa de liberação -Valor(P) em vigor durante o ano indicado 50,00-2001 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pelo Paraguai e pelo Uruguai

2208

ÁLCOOL ETÍLICONÃO DESNATURADO, DE TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS; PREPARAÇÕES ALCOÓLICAS COMPOSTAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS.

2208.20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.20.20

De bagaço de uvas

76

Aguardente de uva Singani Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado: 76,00-2001 80,00-2002 84,00-2003 88,00-2004 92,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pelo Paraguai e pelo Uruguai

2306

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SOLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU OLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305

2306.10.00

De algodão

76

Torta Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado: 76,00-2001 80,00-2002 84,00-2003 88,00-2004 92,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pelo Paraguai e pelo Uruguai

50

Outros Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado: 50,00-2001 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pelo Paraguai e pelo Uruguai

88

Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado 88,00-2001 90,00-2002 92,00-2003 94,00-2004 96,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pela Argentina e pelo Brasil

2306.30.00

De girassol

76

Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado: 76,00-2001 80,00-2002 84,00-2003 88,00-2004 92,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pela Argentina e pelo Brasil

70

Programa de liberação - Valor(P) em: vigor durante o ano indicado: 70,00-2001 75,00-2002 80,00-2003 85,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pelo Paraguai e pelo Uruguai

2528

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco.

2528.90.00

Outros

50

Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado: 50,00-2001 50,00-2002 50,00-2003 60,00-2004 80,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pela Argentina, Paraguai e Uruguai

3002

SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; SOROS ESPECÍFICOS DE ANIMAIS OU DE PESSOAS IMUNIZADOS, E OUTROS CONSTITUINTES DO SANGUE; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICROORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES.

3002.10

Soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue

3002.10.9

Outros

3002.10.99

Outros

82

Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado 82,00-2001 85,00-2002 88,00-2003 91,00-2004 94,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pela Argentina e pelo Brasil

70

Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado: 70,00-2001 75,00-2002 80,00-2003 85,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pelo Uruguai

3004

MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA: FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO

3004.10

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de acido penicilanico, ou estreptomicinas ou seus derivados

3004.10.10

A base de penicilinas

76

Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado: 76,00-2001 80,00-2002 84,00-2003 88,00-2004 92,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pela Argentina e pelo Brasil

70

Exceto para uso veterinário Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado: 70,00-2001 75,00-2002 80,00-2003 85,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pelo Uruguai

70

Programa de liberação - Valor(P) em vigor durante o ano indicado: 70,00-2001 75,00-2002 80,00-2003 85,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 Preferência outorgada pelo Paraguai

3004.90

Outros

3004.90.30

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