Decreto nº 4.194 de 11/04/2002. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA SAUDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.194, DE 11 DE ABRIL DE 2002 - 1ª PARTE

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Saúde, um DAS 101.5; dois DAS 101.4; e dois DAS 102.3; e

II - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

Os Regimentos Internos das unidades do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos n 3.921, de 17 de setembro de 2001; e 3.774, de 15 de março de 2001.

Brasília, 11 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Barjas Negri

ANEXO I Artigos 1 a 33

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Capítulo I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Saúde, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde-SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Capítulo II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

    4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

    5. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais; e

    6. Departamento de Programas Estratégicos em Saúde;

  3. Departamento Nacional de Auditoria do SUS; e

  4. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  5. Secretaria de Assistência à Saúde:

    1. Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais;

    2. Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência;

    3. Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas; e

    4. Instituto Nacional de Câncer;

  6. Secretaria de Políticas de Saúde:

    1. Departamento de Atenção Básica;

    2. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas; e

    3. Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde;

  7. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde:

    1. Diretoria de Projetos; e

    2. Diretoria de Gerenciamento de Investimentos;

  8. Centro Nacional de Promoção da Qualidade e Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE;

    III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;

    IV - entidades vinculadas:

  9. Autarquias:

    1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

    2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

  10. Fundações Públicas:

    1. Fundação Nacional de Saúde; e

    2. Fundação Oswaldo Cruz;

  11. Sociedades de Economia Mista:

    1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

    2. Hospital Fêmina S.A.; e

    3. Hospital Cristo Redentor S.A.

Capítulo III Artigos 3 a 27

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 12

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do Sistema Único de Saúde;

IV - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Art. 5º

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca, no âmbito do Ministério; e

V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 7º

Ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:

I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério;

II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde;

III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;

IV - definir padrões para a captação e transferência de informações em saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;

V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;

VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de...

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