Decreto nº 4.195 de 11/04/2002. REGULAMENTA A LEI 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTIMULO A INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO A INOVAÇÃO, E A LEI 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI MECANISMOS DE FINANCIAMENTO PARA PROGRAMAS DE CIENCIA E TECNOLOGIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.195, DE 11 DE ABRIL DE 2002

Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, e a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que institui mecanismos de financiamento para programas de ciência e tecnologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º

Quarenta por cento dos recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-VERDE AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

§ 1º Do total dos recursos a que se refere o caput deste artigo, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 2º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regionais.

Art. 2º

Os recursos previstos nos arts. 1, inciso V, e da Lei nº 10.332, de 2001, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, na categoria de programação específica referida no art. 1, e utilizados nas seguintes finalidades:

I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;

II - equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

III - participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de...

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