Decreto nº 4.207 de 23/04/2002. DISPÕE SOBRE A MEDALHA DO PACIFICADOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4 207, DE 23 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DOS FINS DA MEDALHA

Art. 1º

A Medalha do Pacificador será concedida pelo Comandante do Exército:

I - aos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;

II - aos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para desenvolver, com elas, vínculos de amizade e cooperação;

III - aos militares da Marinha, da Aeronáutica e aos membros de Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército;

IV - aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e o desenvolvimento das relações e dos vínculos de amizade entre os Exércitos de seus países e o do Brasil;

V - aos cidadãos nacionais que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e

VI - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na proposta para a concessão da medalha.

Art. 2º

A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS COMPLEMENTOS

Art. 3º

A Medalha do Pacificador e seus complementos serão usados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes de cada Força Singular ou Auxiliar.

Parágrafo único. O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, usará as honrarias...

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