Decreto nº 4.227 de 13/05/2002. CRIA O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.227, DE 13 DE MAIO DE 2002
Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.
Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.
Ao CNDI compete:
I - supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;
IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
O CNDI será composto:
I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
-
da Justiça;
-
das Relações Exteriores;
-
do Trabalho e Emprego;
-
da Educação;
-
da Saúde;
-
da Cultura;
-
do Esporte e Turismo;
-
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e
§ 1º Os...
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