Decreto nº 4.227 de 13/05/2002. CRIA O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.227, DE 13 DE MAIO DE 2002

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

Art. 2º

Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.

Art. 3º

Ao CNDI compete:

I - supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;

IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e

VIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 4º

O CNDI será composto:

I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

  1. da Justiça;

  2. das Relações Exteriores;

  3. do Trabalho e Emprego;

  4. da Educação;

  5. da Saúde;

  6. da Cultura;

  7. do Esporte e Turismo;

  8. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

§ 1º Os...

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