Decreto nº 4.243 de 22/05/2002. DELEGA COMPETENCIA PARA A PRATICA DE ATOS DE PROVIMENTO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.243, DE 22 DE MAIO DE 2002

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:

I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4;

II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;

IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1º A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, código DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Secretaria-Geral.

§ 2º A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim àqueles objeto de legislação específica.

§ 3º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo, relativamente à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo e ao Gabinete do Presidente da República, mediante proposta de seus titulares.

§ 4º O Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Chefe da Controladoria-Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.

Art. 2º

A competência prevista no art. 1º poderá ser subdelegada.

Art. 3º

Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos...

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