Decreto nº 4.243 de 22/05/2002. DELEGA COMPETENCIA PARA A PRATICA DE ATOS DE PROVIMENTO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.243, DE 22 DE MAIO DE 2002
Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
D E C R E T A :
Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, código DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Secretaria-Geral.
§ 2º A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim àqueles objeto de legislação específica.
§ 3º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo, relativamente à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo e ao Gabinete do Presidente da República, mediante proposta de seus titulares.
§ 4º O Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Chefe da Controladoria-Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
A competência prevista no art. 1º poderá ser subdelegada.
Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos...
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