Decreto nº 4.254 de 31/05/2002. APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.254, DE 31 DE MAIO DE 2002 -

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3, 4, 5, 6, 7, 10, 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto.

Art. 2º

Atos complementares para a execução do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia serão propostos pela Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e aprovados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º

O regimento interno do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia será aprovado pela maioria simples de seus membros, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Mary Dayse Kinzo

A N E X O

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Seção I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade do Fundo

Art. 1º

O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, criado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, na forma deste Regulamento.

Seção II Artigo 2

Da Origem dos Recursos

Art. 2º

Constituem recursos do Fundo:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - produto da alienação de valores mobiliários e quaisquer outros rendimentos a eles vinculados;

III - eventuais resultados de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos aos recursos a que se refere o inciso I;

IV - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem assim o ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial;

V - produto de multas, nos termos deste Regulamento;

VI - eventual produto de aplicação de recursos liberados até a data do efetivo depósito na conta-corrente do beneficiário; e

VII - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII será feita na conta única do Tesouro Nacional.

Seção III Artigo 3

Das Despesas do Fundo

Art. 3º

Constituem despesas do Fundo:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da ADA, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art. 8;

II - dois por cento do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração ao agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10;

III - despesas realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e

IV - até 97,5% de operações baixadas no ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.

Seção IV Artigos 4 a 6

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 4º

As disponibilidades financeiras do Fundo ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

Art. 5º

Os recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo, limitados a duodécimos mensais e deduzidas do repasse:

I - os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001;

II - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

III - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

Art. 6º

A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 10

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Artigo 7

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia

Art. 7º

O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, que integra a estrutura do Ministério da Integração Nacional, tem as seguintes competências, em relação ao funcionamento do Fundo:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento regional com recursos de que trata este Regulamento, mediante proposta da ADA e ouvido o Ministério da Integração Nacional;

II - supervisionar o cumprimento das diretrizes referidas no inciso I;

III - definir normas e condições para a contrapartida de Estados e Municípios, na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001.

§ 1º O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 2º A comprovação orçamentária da contrapartida prevista no inciso III deverá ser feita mediante a inclusão de dotação específica em leis orçamentárias estadual e municipal.

Seção II Artigo 8

Da Gestora do Fundo

Art. 8º

A ADA é a gestora do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e tem as seguintes competências:

I - propor ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política de desenvolvimento regional, obedecidas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do inciso I do art. 7;

III - aprovar projetos a serem executados nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares;

IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto no art. 10;

V - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

VI - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

VII - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

VIII - auditar, avaliar e fazer publicar anualmente os resultados do impacto sócio-econômico da aplicação dos recursos do Fundo;

IX - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do Fundo, mediante celebração de contrato;

X - submeter proposta de atos complementares para a execução deste Regulamento à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional;

XI - representar judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

XIII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do Fundo;

XIV - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

XV - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas; e

XVI - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório.

Seção III Artigo 9

Da Avaliação de Projeto

Art. 9º

Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a ADA firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela ADA;

II - analisar o risco do projeto;

III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:

  1. capacidade gerencial;

  2. idoneidade cadastral; e

  3. capacidade financeira;

    IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;

    V -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT